Processo 5017514-80.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017514-80.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300f PROCESSO Nº: 5017514-80.2025.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNO HENRIQUE BORATO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BRUNO HENRIQUE BORATO, qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCARD S.A. também qualificados, visando à exclusão de apontamento constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta o autor que, ao tentar obter crédito, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, referente a débito no valor de R$ 1.903,10 (mil novecentos e três reais e dez centavos), cuja contratação afirma desconhecer. Aduz a inexistência da obrigação apontada, sob o argumento de que os réus não comprovaram a origem da dívida, bem como a irregularidade da manutenção do referido registro perante o Banco Central. Com a inicial foram juntados documentos. Constante decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Citados, os réus apresentaram contestação, requerendo a rejeição dos pedidos iniciais, sob o argumento de que a inscrição junto ao SCR, não configura restrição ao crédito e não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, tratando-se de banco de dados mantido pelo Banco Central para fins de supervisão e monitoramento do sistema financeiro nacional (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com vistas, o autor apresentou a impugnação intempestivamente, oportunidade em que reiterou os pedidos exordiais e rechaçou as alegações dos réus (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, as partes foram intimadas para apresentarem acordo ou especificarem provas, sendo que ambas quedaram-se inertes. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por BRUNO HENRIQUE BORATO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCARD S.A. visando à exclusão de apontamento constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram arguidas outras preliminares e não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas. Passo, pois, ao exame do mérito. No mérito, o caso é de acolhimento dos pedidos, como passo a demonstrar. Pois bem. Inicialmente, tem-se que a controvérsia da lide cinge-se a verificar se é devida a inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, bem como a responsabilidade da parte ré pelos danos morais alegados, o que passo a examinar. No caso dos autos, observa-se que o autor demonstrou a inclusão do seu nome no Sistema de Informações de Crédito – SCR, juntado aos autos no ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 65, a existência de registro de operação vinculada ao Banco Bradescard S.A., no valor de R$ 1.919,89 (mil novecentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), classificada na categoria "Em prejuízo", com referência ao…

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