Processo 5017518-15.2024.4.02.5001
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5017518-15.2024.4.02.5001/ES APELANTE : ISH TECNOLOGIA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA LUSTOSA (OAB RJ131081) ADVOGADO(A) : PALOMA HOFFMANN CASTELHANO (OAB RJ208644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 58) interposto por ISH TECNOLOGIA S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 17), assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO (PER/DCOMP). ART. 24 DA LEI 11.457/07. PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE ORDEM BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado por contribuinte visando compelir a autoridade coatora a efetivar a compensação de ofício e expedir ordem bancária para restituição de valores relativos a contribuições previdenciárias pagas indevidamente ou a maior, após ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contribuinte tem direito líquido e certo à conclusão, no prazo legal, da análise administrativa de seus pedidos de restituição; (ii) estabelecer se é possível, em sede de mandado de segurança, compelir a Administração à emissão imediata de ordem bancária para restituição dos valores apurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração deve proferir decisão nos requerimentos administrativos de restituição no prazo máximo de 360 dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/07, sob pena de violação ao direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 4. A inobservância do prazo legal configura ilegalidade que autoriza a impetração do mandado de segurança, desde que pendente a decisão administrativa sobre o pedido no momento da impetração. 5. A emissão de ordem bancária para restituição de valores, após a conclusão do processo administrativo, envolve programação orçamentária e obediência à ordem cronológica de pagamentos, não havendo prazo legal específico para sua efetivação. 6. A via mandamental é inadequada para compelir o pagamento de valores, pois não substitui ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF e entendimento consolidado do STJ (REsp 2.062.581/SP). 7. Determinar judicialmente a emissão imediata de ordem bancária implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário na gestão orçamentária do Executivo e violação ao regime constitucional dos precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contribuinte tem direito líquido e certo de obter decisão administrativa sobre pedidos de restituição no prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado para compelir a Administração à emissão imediata de ordem bancária para pagamento de valores, por se tratar de medida com natureza patrimonial e sujeita ao regime de precatórios. Opostos embargos de declaração (evento 28), estes foram desprovidos (eventos 47 e 48). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, 141, 492 e 1.022 do CPC, por omissão no enfrentamento de teses relevantes e afronta ao princípio da congruência; (b) ocorreu violação ao art. 24 da Lei…
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