Processo 5017519-21.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017519-21.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO 5017519-21.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TITO MEDRADO CHAVES VIANA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENDA CAROLINE QUERINO SILVA - SP445629, JOSE ELIAS DE ALBUQUERQUE MOREIRA - BA77414, NICOLE KAOANE TAVARES JUDICE - SP457244 REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DECISÃO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, aforada por Tito Medrado Chaves Viana em face da Fundação Getulio Vargas, sustentando a parte autora, em síntese, que participou do Concurso Público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, tendo sido aprovado em todas as fases, inclusive na prova oral. Alega que, após a divulgação da nota preliminar da prova oral (7,66), a banca examinadora, de forma unilateral e sem oportunizar o contraditório, procedeu à redução da pontuação para 7,16, sob a justificativa genérica de “aproximação indevida do sistema”. Sustenta a ilegalidade do ato, apontando ausência de motivação, inexistência de espelho de correção, violação aos princípios da transparência, ampla defesa e contraditório, bem como afronta à vedação da reformatio in pejus. Afirma, ainda, que suas respostas na prova oral foram satisfatórias, postulando a revisão da nota para patamar superior (9,0), com a consequente reclassificação no certame. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da nota atribuída, com a majoração da pontuação da prova oral e a retificação de sua classificação no concurso. Decisão de ID 96151478 indeferiu a tutela de urgência pleiteada, concedeu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da Petição Inicial, para que o Estado do Espírito Santo passe a integrar o polo passivo da demanda. O Autor apresentou emenda à Inicial em Id 98165006, requerendo a retificação do polo passivo para incluir o Estado do Espírito Santo, além de ratificar o pedido de tutela de urgência. Contestação da Fundação Getúlio Vargas em Id 98998395. Contestação do Estado do Espírito Santo em Id 99058898. Réplica do Autor em Ids 101844833 e 101952796. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à Emenda à Inicial apresentada em ID 98165006, com pleito de inclusão do Estado ao polo passivo, embora se trata de medida adequada, registro que a Petição Inicial deve obrigatoriamente conter a devida qualificação dos Réus, que sendo pessoas jurídicas, são: os nomes, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência. Nesse contexto, DETERMINO ao Autor que apresente nova Emenda à Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins de indicar a devida qualificação do Estado do Espírito Santo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito

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