Processo 5017520-90.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5017520-90.2023.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5017520-90.2023.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A APELADO: INTERTRADE BRASIL, TELECOMUNICACOES, MULTIMIDIA E REPRESENTACOES LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que determine a exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), bem como a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, devidamente atualizados pela SELIC. A r. sentença concedeu a segurança nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA almejada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para assegurar à parte impetrante o direito de recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão dos valores correspondentes ao ISS em suas bases de cálculo, bem como para declarar, o direito da mesma a proceder à compensação/restituição dos valores recolhidos a maior, nos últimos cinco anos, inclusive aqueles eventualmente recolhidos no curso da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Competirá ao Fisco verificar a adequação dos valores a serem compensados e fiscalizar se o procedimento está sendo efetuado nos moldes previstos pela legislação vigente. Não há honorários advocatícios. Custas pelo impetrado. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais." Apela a União argumentando: preliminarmente, que em relação aos créditos anteriores à impetração, não é cabível a restituição (por precatórios), uma vez que não se pode atribuir efeitos pretéritos ao mandado de segurança; no mérito, o Supremo Tribunal Federal, em 13/05/2021, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), reiterou a tese já firmada, segundo a qual "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins", e esclareceu que o valor de ICMS a ser excluído corresponde ao destacado nas notas fiscais, mas isso não significa a aplicação a todas as teses indicadas pelos contribuintes como semelhantes; apesar de tratar de situação bastante similar, a discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo da mesma PIS/COFINS não está abrangida pela dispensa; a ratio decidendi do precedente em questão (Tema 69/STF), deve ser aplicada tão somente no caso da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, não podendo ser aplicado ao caso da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que as situações jurídico-tributárias são em tudo distintas; deve se aguardar o julgamento do Tema 118 de Repercussão Geral para que sejam julgados os processos relacionados ao tema, ao invés de se aplicar o precedente firmado no RE 574.706, que não se amolda ao caso; o…

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