Processo 5017521-66.2022.8.08.0012

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5017521-66.2022.8.08.0012
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017521-66.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: ALABAMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO SERRANO MARTINS - ES13190 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Alabama Comércio e Representações Ltda., na qual se pretende a apreensão e a consolidação da posse e propriedade do veículo Porsche Cayenne GTS, ano 2013/2014, placa IWU0A55, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 00333345860000009050, pactuada em 27/09/2021 no valor de R$ 284.087,52, com 48 prestações mensais. Sustentou o autor o inadimplemento contratual, a constituição em mora pela via extrajudicial e o vencimento antecipado da dívida, atualizada em R$ 200.362,81 na data do ajuizamento (id. 17195183). Após emenda determinada para esclarecer o registro do veículo (id. 18115832 e id. 18547996), foi deferida a liminar de busca e apreensão (id. 24414266). A requerida apresentou contestação (id. 18781569), aduzindo, em síntese, ter buscado a quitação administrativa do débito junto a preposto do banco, sem êxito por obstrução do próprio credor; sustentou ainda que a mora estaria descaracterizada pela conduta da instituição financeira, que teria impedido a regularização tempestiva, bem como que o veículo se encontrava registrado em nome de terceiro à época do ajuizamento. Cumprida a liminar e apreendido o bem, a requerida interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 5000526-43.2024.8.08.0000), ao qual a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, deu provimento, em julgamento concluído em 28/08/2024, com revogação da medida liminar e determinação de devolução do veículo, ao fundamento de comportamento contraditório do credor, configurado pela existência de tratativas de acordo iniciadas após o ajuizamento da demanda. O acórdão transitou em julgado em 04/10/2024 (id. 53194641), e o veículo foi efetivamente restituído à requerida em 19/09/2024 (termo de devolução id. 51042849). Foi proferida decisão saneadora em 15/05/2025 (id. 68915478), que fixou três pontos controvertidos: o direito de retomada do bem pelo autor, a existência de tratativas de acordo entre as partes e o valor efetivamente devido, considerado eventual abatimento. Intimadas para especificação de provas, a requerida pugnou unicamente pela prova documental já produzida (id. 71156929), e o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação a respeito (certidão id. 78491052). Em 01/09/2025, o autor apresentou petição requerendo a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, com inclusão de avalistas no polo passivo e atualização do débito para R$ 310.581,96 (id. 77471043). Aberto o contraditório, a requerida opôs-se à conversão, sustentando inadequação aos requisitos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, vedação à modificação do pedido após o saneamento e nova manifestação de comportamento contraditório do credor. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Do…

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