Processo 5017522-90.2025.8.13.0114

TJMG • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5017522-90.2025.8.13.0114
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Comarca de Ibirité, 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

COMARCA DE IBIRITÉ 2ª VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2026 COMARCA DE IBIRITÉ ¿ EDITAL DE INTIMAÇÃO DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ¿ PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. O(a) Dr(a). Estêvão José Damazo, Juiz(a) de Direito da 2ª VARA CRIMINAL/VEP da Comarca de Ibirité, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício de suas funções e na forma da lei, etc. Faz saber: que nos autos de nº 5017972-33.2025.8.13.0114 que a vítima M.A.S, move em desfavor do(a) ofensor(a): Jeferson Cândido da Silva, brasileiro, natural de Ibirité/MG, nascido aos 17/12/1993, filho de Maria Aparecida da Silva e Geraldo Candido Pereira, tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/06. Fica o requerido INTIMADO das seguintes Medidas Protetivas de Urgência aplicadas em seu favor: I) Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, ficando desde já autorizado uso de reforço policial, caso seja necessário, para reconduzir a vítima a seu lar; II) Proibição de aproximação da ofendida, mantendo-se uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; III) Proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; IV) Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da Requerente; V) Proibição de fazer qualquer tipo de postagem a respeito de seu relacionamento com a Requerente em qualquer rede social ou site, devendo também se abster de fazer menção a tais fatos com terceiros por aplicativos de mensangens, inclusive pelo WhatsApp; VI) Encaminhamento para a CEAPA, para inscrição e inserção em ações de responsabilização com homens no âmbito da Lei Maria da Penha, a serem executadas de acordo com a metodologia daquela entidade, por um período de 3 (três) meses, prorrogável por mais três. Deixo de fixar prazo de vigência das medidas protetivas, uma vez que as medidas deverão vigorar enquanto existir risco à integridade física, psicológica ou moral da ofendida. E, constando dos autos que o requerido se encontra em local incerto e não sabido, foi determinada a expedição do presente edital para a sua intimação. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz que se expedisse o presente edital, que será publicado e afixado, na forma da lei. Ibirité, 20de julho de 2026. Eu, Luciana de Carvalho Rodrigues Orly, Escrivã Judicial , o fiz digitar.

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