Processo 5017523-34.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017523-34.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5017523-34.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BALMAS BARBIERI REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO GIN FARIAS TANURE - ES31382 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de “ação anulatória de auto de infração ambiental com pedido de tutela de urgência” ajuizada por LEONARDO BALMAS BARBIERI em face do INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (IEMA) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Aduz o autor, em síntese, a nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade, por flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de notificação pessoal válida sobre o auto de infração e a instauração do respectivo processo. Sustenta que jamais teve acesso ou foi notificado de qualquer procedimento em seu desfavor (suposto processo E-Docs 2020-0J7LH). Argumenta, ademais, que foi absolvido na esfera criminal pelos mesmos fatos (Processo nº 0000092-61.2021.8.08.0060), restando comprovada judicialmente a inexistência de dano ambiental com base em testemunho dos próprios fiscais do órgão. Informa, ainda, que o próprio IEMA reconheceu a ocorrência de bis in idem na autuação, por meio de parecer jurídico emitido no processo do co-responsável. Alega que tomou conhecimento do débito apenas em agosto de 2025, ao receber a intimação do Cartório de Protesto da CDA. Ao final, pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000043982025, decorrente do Auto de Intimação/Embargo nº 13590, bem como a determinação para que os Requeridos se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, suspendam o protesto extrajudicial e se abstenham de ajuizar a respectiva execução fiscal. Decisão ID 94758477, concedendo a liminar. Intimados, os requeridos não apresentaram contestação. Réplica ID 101640671, na qual, o autor requer o reconhecimento da revelia dos réus. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os documentos acostados aos autos são suficientes para resolução do mérito e que não há necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. * Da Revelia do Ente Fazendário Inicialmente, ressalto que, tratando-se de Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia não se operam, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, sendo inaplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Assim, afasta-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, impondo-se o exame do conjunto probatório constante dos autos para a formação do convencimento judicial. * Do Mérito Conforme se depreende dos documentos que instruem a inicial, o Requerente foi absolvido na Ação Penal nº 0000092-61.2021.8.08.0060, que apurou a suposta prática de crime ambiental em razão das condutas imputadas no auto de embargo ora questionado nesta ação. Na ocasião, a sentença absolutória consignou que os próprios agentes do IEMA afirmaram em Juízo que “não teve supressão de vegetação no local” e que “não foi verificado nenhuma degradação…

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