Processo 5017525-04.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017525-04.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5017525-04.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KETLY OLMO SPERIDAO FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Cuidam os autos de ação ajuizada por Ketly Olmo Speridão Ferreira em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Argumenta a parte autora, em apertada síntese, que recebe menos do que determina o piso nacional do magistério. Assim, requer a condenação do requerido para “implementar imediatamente no contracheque da Autora o Vencimento Base no valor do Piso Nacional proporcional à sua jornada (25 horas), que para o exercício de 2025 corresponde a R$ 3.006,25 (ou valor atualizado vigente), e Pagar as diferenças salariais vencidas desde janeiro de 2022 até a data da efetiva implementação, decorrentes da subtração entre o Piso Nacional devido e o Vencimento Base pago, acrescidas dos reflexos legais sobre Licença-Prêmio (25%), Adicional Pro-Tempore, Férias + 1/3 e 13º Salário”. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica, bem como requereu-se o julgamento antecipado. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Do mérito Não havendo nenhuma questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral. Aliás, as próprias partes requereram o julgamento antecipado. Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora faz jus ao julgamento de parcial procedência. Conforme se infere da exordial e da contestação, a autora é professora do ensino básico da rede pública municipal, ocupante de cargo efetivo, tendo ingressado no serviço público em 09/05/2008, ocupando o cargo PROF PEB B PCS. A Lei nº 11.738/2008 regulamentou a norma contida no art. 60, III, “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Dispõe a referida legislação em seu art. 2º, §1º: Art. 2º, § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. O artigo 5º da mencionada legislação previu que "o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009". Como cediço, o referido piso salarial foi previsto no art. 206 da CF, e no ADCT, e regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, calha que, o reajuste conferido anualmente ao piso salarial não necessariamente deve ser aplicado aos…

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