Processo 5017525-59.2025.8.21.0005

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5017525-59.2025.8.21.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017525-59.2025.8.21.0005/RS EXEQUENTE : BENTO BORGO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade deduzido por  ANDREI LUIZ DE BARROS  no bojo do processo de execução promovido por  BENTO BORGO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, em que o executado alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, sustentando que as quantias bloqueadas possuem natureza salarial, uma vez que decorrem de sua atuação como representante comercial para a empresa Camaquã Distribuidora, por meio de sua pessoa jurídica Go Win Representação Comercial LTDA, cujos depósitos ocorrem mensalmente. Retrata que costuma repassar esses ganhos para suas contas pessoais de livre movimentação no Nubank e no Mercado Pago para fazer frente a despesas básicas, como água, luz, alimentação e aluguel, pugnando, assim, pelo reconhecimento da impenhorabilidade por serem de caráter alimentar ( 29.1 ). Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido ( 38.1 ). É o sucinto relatório. Decido. O devedor invoca a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando que o numerário bloqueado corresponde aos seus rendimentos profissionais recebidos por intermédio de sua pessoa jurídica, Go Win Representação Comercial LTDA. A impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações destina-se a resguardar a subsistência digna do trabalhador e de seu núcleo familiar. Contudo, essa garantia não se estende de forma irrestrita a qualquer saldo financeiro mantido pelo devedor, exigindo-se prova robusta da origem estritamente alimentar do recurso e de sua vinculação direta à sobrevivência do executado. A jurisprudência tem entendido que a proteção conferida aos salários e demais verbas de natureza alimentar não é absoluta, especialmente quando tais valores já se encontram depositados em conta bancária e se confundem com o patrimônio do devedor. De fato, a proteção legal visa resguardar a subsistência do devedor e de sua família, impedindo que a execução recaia sobre valores indispensáveis à manutenção de condições mínimas de dignidade. No entanto, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, é necessário que o executado comprove, de forma inequívoca, que os valores bloqueados são efetivamente provenientes de salário ou outra verba de natureza alimentar. No caso em exame, a constrição ocorreu em contas pessoais de livre movimentação do devedor mantidas no Nubank (R$ 33,56) e no Mercado Pago (R$ 850,00) -  evento 22, SISBAJUD1 . Ainda que o executado alegue que o bloqueio atingiu valores de sua atuação como representante comercial, os extratos bancários de maio de 2026, mês do bloqueio, mostram que houve o recebimento de R$ 4.215,94 da sua empresa (Go Win Representação Comercial LTDA) na conta do Nubank, enquanto o total de entradas naquele mês somou R$ 7.557,50. Essa diferença desvincula o valor bloqueado de R$ 33,56 dos rendimentos da representação comercial. Além disso, o devedor não apresentou os extratos de maio de 2026 da conta mantida no Mercado Pago para comprovar suas alegações. No ponto, é importante destacar que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados recai sobre o executado, conforme dispõe o artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar…

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