Processo 5017527-14.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5017527-14.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARCOS ROBERTO LOPES Endereço: Avenida República, 922, - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-508 Advogado do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 REQUERIDO (A): Nome: VANDERSON DE FRANCA DE JESUS Endereço: Avenida Aracruz, 40, Beco, Próximo Mercearia Santiago, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-520 Advogado do(a) REQUERIDO: WALACE MACEDO DA SILVA - ES6603 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCOS ROBERTO LOPES em face de VANDERSON DE FRANÇA DE JESUS, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que, em 22/08/2025, conduzia o veículo Chevrolet Prisma, placa QEJ-4F82, trafegando em velocidade compatível com a via e em estrita observância às normas de circulação e segurança no trânsito. Sustenta que, ao se aproximar de um cruzamento, o requerido desrespeitou a sinalização de parada obrigatória "Pare", invadindo a via preferencial e ocasionando a colisão entre os veículos. Em razão do acidente, afirma ter suportado prejuízos materiais, bem como danos de ordem moral, destacando que exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo, circunstância que teria agravado os prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID nº 97621365), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, impugnou o pedido de lucros cessantes, sustentando que a mera juntada de capturas de tela, prints não constitui prova suficiente para comprovar os alegados prejuízos. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os pedidos apresentados na exordial. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, contudo, há preliminar a ser analisada. Inicialmente no que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Nesse sentido: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à declaração de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em diversos contratos de empréstimo pessoal, com a consequente limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, repetição de indébito, descaracterização da mora e condenação em custas e honorários. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente…
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