Processo 5017527-71.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017527-71.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 5017527-71.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI HENRIQUES FARIAS REQUERIDO: GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA GUIDONI MASSENA PAIVA - ES29546 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De plano, REJEITO a preliminar de suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que desnecessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque os elementos probatórios produzidos são suficientes à convicção do juízo, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Inclusive, de acordo com os documentos anexados à contestação, a própria requerida, ao promover a reparação do produto, reconhece a existência de vícios que comprometiam o objeto. De igual modo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, por suposta perda do objeto, uma vez que, havendo indicativos de lesão ou ameaça a direito, incumbe ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, a controvérsia reside na caracterização ou não de dano moral, em razão da presença de avarias em veículo zero e recém adquirido. Portanto, existe pretensão resistida capaz de justificar a intervenção jurisdicional. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito da pretensão inaugural. DECIDO: Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Extrai-se dos autos que o autor adquiriu veículo novo modelo Haval H6 GT, o qual, poucos dias após a entrega, passou a apresentar falha mecânica durante deslocamento rodoviário, consistente em estalos no motor, perda de potência e redução da velocidade em situação de ultrapassagem. Verifica-se, ainda, que o automóvel permaneceu submetido a reparos junto à concessionária, tendo posteriormente apresentado novamente falha semelhante, mesmo após a realização do primeiro reparo. No caso em exame, é inequívoca a dor moral sofrida por quem se depara com vício e defeito oculto de fábrica em veículo novo e zero, recém-adquirido. A situação posta em julgamento evidencia um dúplice comprometimento do veículo: o vício, pois a avaria apresentada compromete a qualidade do bem, tornando inadequado ao consumo; e o defeito, visto que a avaria também representa risco à segurança do consumidor, especialmente quando há estalos no motor e diminuição da velocidade em ultrapassagem. Em situações tais, sobretudo quando o problema ocorre de modo sucessivo, mesmo após reparos pela fornecedora, caracteriza-se o abalo psicológico na parte que detém legítima expectativa de segurança e prestabilidade do bem de alto valor adquirido. O fato da ré, em tese, ter solucionado a questão no prazo de trinta dias, conforme determina o CDC, não afasta o acontecimento superveniente, em que o automóvel apresentou problemas semelhantes após o primeiro reparo, tendo que ser novamente submetido à concessionária. E mesmo que, novamente, a requerida tenha providenciado o reparo, tais condutas não são suficientes para afastar a responsabilidade pela reparação extrapatrimonial. Isso porque, sendo o veículo um bem essencial, o consumidor poderia exigir a…

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