Processo 5017528-27.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017528-27.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ARLANXEO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : LINNEU DE ALBUQUERQUE MELLO (OAB RJ068191) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRAGOAS DA SILVA (OAB RJ217402) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 133) interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 68), assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA CORRETA ADMINISTRAÇÃO DOS DEPÓSITOS E DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. DISCUSSÃO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDE DE AÇÃO ESPECÍFICA. JUIZ DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR MEDIDAS PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Limita-se o presente recurso em reconhecer o direito da Agravante de perseguir, nos próprios autos da ação de conhecimento, a restituição dos valores atinentes a correta atualização dos depósitos judiciais efetuados na Medida Cautelar para garantia do débito tributário impugnado. 2. A decisão que determinou o cumprimento da decisão que fixou aplicação da Taxa SELIC ao depósito a partir de 01/01/1996, não pode mais ser discutida pela CAIXA, seja pela ocorrência da preclusão lógica, configurada com a sua anuência declarada na petição de Evento 301, seja pela preclusão temporal, configurada com a não interposição do recurso cabível dentro do prazo. 3. A partir da leitura sistemática das Leis n.º 9.703/98, n.º 12.099/2009 e n.º 9.250/95, verifica-se que os depósitos judiciais serão repassados pela CEF para a Conta Única do Tesouro Nacional, cabendo à instituição financeira depositária atualizá-los. PRECEDENTES. 4. A discussão quanto à aplicação de juros e correção monetária nos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Precedentes do STJ. 5. Como a discussão atual do feito originário se resume à pretensão da exequente de ver corrigidos os valores depositados judicialmente, os quais teriam sido atualizados de forma incorreta pela Caixa Econômica Federal, compete ao juiz da execução determinar a intimação para pagamento de quantia certa apurada em sede de cumprimento de sentença. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 126). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo nulo por negativa de prestação jurisdicional, obscuridade e omissão quanto ao alcance do julgado e à impossibilidade de ocorrência de preclusão para auxiliares da justiça; (b) a discussão acerca de eventuais diferenças de correção monetária de depósitos judiciais não poderia ocorrer nos próprios autos do cumprimento de sentença, exigindo o ajuizamento de ação autônoma contra a instituição financeira depositária. Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas no (evento 139). É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do…
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