Processo 5017529-81.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017529-81.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: KLABIN S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017529-81.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: KLABIN S.A. Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por KLABIN S.A., contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: “ Trata-se de Mandado de Segurança (proc. 5017529-81.2025.4.03.6100) impetrado por KLABIN S.A. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RFB (DERAT/SPO), com pedido para declarar a inexigibilidade da CIDE‑Remessas sobre remessas ao exterior e, subsidiariamente, afastar sua incidência em contratos que não envolvam transferência de tecnologia, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos (ID 355729437). A r. sentença de primeiro grau (ID 355729437) denegou a segurança. Dispositivo: DENEGO A SEGURANÇA; extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; custas na forma da lei; ciência ao Ministério Público Federal; sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009); com trânsito em julgado arquivem‑se autos; intimem‑se e oficie‑se (ID 355729437). Apela a impetrante, sob fundamento dos arts. 1.009 e seguintes do CPC (apelante: KLABIN S.A.), sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 10.168/2000 com alterações da Lei nº 10.332/2001 por violação do art. 149 da CF quanto à materialidade da intervenção no domínio econômico, à ausência de referibilidade e ao alegado desvio de destinação; alternativamente, pleiteia afastamento da incidência sobre serviços técnicos, assistência técnica e royalties sem transferência de tecnologia (ID 355729440). Pedidos da apelação: conhecimento do recurso; provimento para reformar a sentença e reconhecer a inexigibilidade da CIDE‑Remessas; alternativamente, afastamento da incidência para remessas vinculadas a contratos sem transferência de tecnologia; reconhecimento do direito à repetição/compensação ou pagamento por precatório dos indébitos dos últimos cinco anos e dos efetuados a partir da impetração, com atualização pela taxa SELIC; abstenção de atos de constrição; intimações dirigidas aos patronos indicados; juntada do comprovante de preparo (ID 355729440). Apresentadas contrarrazões pela União (ID 355729445). O Ministério Público Federal manifestou‑se pelo regular prosseguimento do feito, concluindo pela ausência de interesse em intervir no mérito (ID 356542430). É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao…
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