Processo 5017531-26.2024.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017531-26.2024.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 5017531-26.2024.8.13.0231 Classe: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários AUTOR: GLEICINARA NASCIMENTO MENDES, brasileira, solteira, beneficiária do INSS (Benefício de Prestação Continuada – LOAS), portadora da CI-MG 14.847.116, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Vinte e Cinco, nº 190, Bairro Severina, Ribeirão das Neves/MG, CEP 33927-010. RÉU: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.779.196/0001-96, com sede na Rua Canadá, nº 387, Jardim América, São Paulo/SP, CEP 01436-000. Advogado do Autor: Flávio Gomes de Resende, OAB/MG 106.777. Advogado do Réu: Lázaro José Gomes Júnior, OAB/MS 8.125, OAB/MT 8194-A, OAB/GO 31.757-A, OAB/TO 4562 A, e outros. 1. Relatório GLEICINARA NASCIMENTO MENDES ajuizou a presente Ação de Conhecimento com pedido de revisão de cláusulas contratuais, indenização por danos morais e repetição de indébito em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos. Narrou a autora que, em 23/02/2024, firmou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 021700121852, no valor financiado de R$ 640,75, a ser pago em 12 parcelas mensais e consecutivas de R$ 149,00, com taxa de juros remuneratórios de 20,26% ao mês e 871,77% ao ano. Alegou que a taxa praticada é abusiva, porquanto excede em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, que era de 5,61% ao mês. Requereu, assim, a revisão do contrato para limitação dos juros à taxa média de mercado, a condenação da ré à repetição simples ou em dobro dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 11.780,80 (págs. 6 a 14 do D1, ID XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial foi instruída com documentos, destacando-se o contrato de empréstimo (ID XXX.XXX.XXX-XX), a planilha de cálculo que aponta diferença de R$ 741,40 entre o valor pago e o devido pela taxa média do BACEN (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 47 a 49 do D1), a tabela do BACEN com a taxa média mensal de 5,61% para julho de 2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 61 do D1), além de comprovantes de condição pessoal como o extrato do benefício LOAS do INSS em nome do filho da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 19 e 20 do D1) e declaração de hipossuficiência. Citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 117 a 158 do D1), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso (art. 330, §2º, do CPC) e a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a legalidade dos juros pactuados, sustentando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que a taxa de juros deve ser fixada conforme o risco de crédito do tomador. Alegou que a autora se enquadra em perfil de alto risco, conforme consultas a órgãos de proteção ao crédito que apontam score 0 e probabilidade de inadimplência de 93% (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 202 e 203 do D1), além de quatro registros preexistentes de débitos no SCPC no valor total de R$ 6.941,27. Defendeu que a taxa média do BACEN não é parâmetro exclusivo para aferir abusividade, conforme jurisprudência do STJ, e que a cobrança amparada em contrato afasta a repetição em dobro e o dano moral.…

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