Processo 5017532-49.2025.8.24.0011

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5017532-49.2025.8.24.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017532-49.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) EXECUTADO : JULIA DA LUZ ADVOGADO(A) : MICHELLE NOVACKI BOEIRA (OAB PR063698) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA em face de JULIA DA LUZ , na qual houve bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. Instada, a parte executada apresentou manifestação, da qual tomou ciência a parte exequente. É o relatório. Decido. 2. Das questões processuais 2.1 Dos bloqueios e das impugnações Inicialmente, houve protocolo para bloqueio de valores em conta(s) de titularidade de  JULIA DA LUZ . Diante do bloqueio de ativos, a parte passiva compareceu em juízo alegando impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC e/ou  por se tratar de verba salarial/previdenciária. Pois bem. Independentemente da discussão quanto à origem do montante, nos termos do art. 833, X, do CPC, " são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ", abarcando, inclusive, eventual saldo de salários de meses anteriores depositados em conta bancária. Veja-se, inclusive, que " A invocação do art. 833, X, do CPC constitui mero enquadramento jurídico dos fatos já deduzidos, providência que se insere no âmbito da atividade jurisdicional de aplicação do direito " 1  e que " A distinção entre os incisos IV e X do dispositivo em comento [art. 833 do CPC] não altera a causa de pedir, tampouco modifica o fundamento fático invocado, que permanece sendo a origem alimentar do numerário bloqueado" 2 . É entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal se estende a todas as modalidades de investimento, inclusive conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo papel moeda em posse do devedor, sendo irrelevante qualquer análise acerca da natureza da conta afetada 3 e sendo  [...] irrelevante a discussão acerca do desvirtuamento do montante poupado para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, bastando para tanto que os valores ali depositados sejam inferiores a quarenta salários mínimos, tal qual na espécie [...] " 4 .  Desse modo, eventual alegação de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é irrelevante, pois sequer se adentra à análise da natureza do montante constrito, sendo aquela possível apenas em face de verbas salariais (desde que efetivamente comprovada a manutenção da subsistência digna do devedor 5 ) e não de montante poupado. No mesmo sentido, haure-se da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE INDEPENDENTEMENTE DO USO FEITO PELA CORRENTISTA . EXEGESE DO ART. 833, X DO CPC. RESSALVA APENAS NOS CASOS EM QUE O DÉBITO PERSEGUIDO FOR ALIMENTAR OU SE DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL . IN CASU, INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DAS REFERIDAS PREMISSAS. INVIABILIDADE DA PENHORA. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE À CORRENTISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034669-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito…

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