Processo 5017533-59.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017533-59.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5017533-59.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANDERSON SOUZA RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ANDERSON SOUZA RAMOS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial - síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser segurado da previdência social e que, em razão de seu estado de saúde, encontra-se impossibilitado de exercer sua atividade habitual de atendente de farmácia. Afirma estar incapacitado para o trabalho devido a um quadro de "COXARTROSE – SECUNDARIA A NECROSE AVASCULAR DO QUADRIL ESQUERDO" (CID M16), "NECROSE ASSÉPTICA IDIOPÁTICA DO OSSO" (CID M87.0), "DESIGUALDADE (ADQUIRIDA) DO COMPRIMENTO DOS MEMBROS" (CID M21.7), "DOR LOMBAR BAIXA – LOMBALGIA" (CID M54.5) e "DOR ARTICULAR" (CID M25.5), conforme documentação médica anexada (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Relata que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 716.717.960-5) até 31/03/2025, data em que o benefício foi cessado administrativamente sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Pedido de tutela de urgência: Requer a antecipação dos efeitos da tutela no dispositivo da sentença para implantação imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação indevida, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX: Foi deferida a justiça gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a produção antecipada de prova pericial médica. 3. Instrução processual: Laudo pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX, com esclarecimentos em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: A autarquia ré apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, contestou o mérito. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo que concluiu pela capacidade laboral do autor. 5. Impugnação à contestação e manifestação sobre o laudo - síntese da resistência apresentada em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX: A parte autora rejeitou a proposta de acordo e reiterou os pedidos da inicial, ressaltando que a perícia judicial, após os devidos esclarecimentos, confirmou sua incapacidade. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos A existência de incapacidade laborativa na data da cessação do benefício anterior, sua extensão (total ou parcial) e natureza (temporária ou permanente); A comprovação da qualidade de segurado e carência. 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de Segurado, Incapacidade e Período de Carência Os benefícios de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária, e…

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