Processo 5017534-76.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017534-76.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017534-76.2025.8.13.0479 AUTOR: PAULO VALDECY BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0303-70 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PAULO VALDECY BORGES, brasileiro, casado, aposentado, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em Passos/MG, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com exibição de contratos, revisional de empréstimo e condenação em danos materiais e morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CNPJ nº 17.184.037/0001-10. Em síntese, o autor alega ser beneficiário do RGPS (Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, benefício nº 127.037.298-7) e que, ao consultar seu extrato bancário, deparou-se com descontos referentes a contratos de empréstimo pessoal que afirma não se recordar de ter contratado ou autorizado, a saber: Contrato nº 000808899126 (Empréstimo Pessoal, ativo): 22 parcelas de R$ 1.068,05, valor total de R$ 23.497,10, com valor líquido liberado de R$ 464,85; Contrato nº 808596841 (Empréstimo Pessoal, quitado); Contrato nº 807438864 (Empréstimo Pessoal, quitado). O autor requereu, entre outros pedidos, a declaração de inexistência dos débitos referentes aos contratos acima, sustentando que as contratações foram realizadas sem sua efetiva e consciente anuência, que é pessoa semianalfabeta, idosa (64 anos), e que não teve acesso adequado às cláusulas e condições contratuais. Citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a regularidade das contratações, realizadas por meio eletrônico (plataforma de agência), com assinatura digital via link interativo enviado por SMS ao telefone nº (35) 99816-9879, e juntou os respectivos LOGs de contratação, comprovantes de renovação e extratos financeiros. Pugnou pela improcedência total da ação. Realizada audiência de conciliação em 09/04/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem êxito. Impugnação à contestação apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento em 07/05/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que as partes reiteraram seus fundamentos e os autos foram conclusos para elaboração do projeto de sentença. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não havendo outras preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. De início, cumpre destacar que se faz aplicável ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de fornecedor de serviços e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O réu apresentou, em sua defesa, robusto conjunto probatório que demonstra a regularidade das contratações impugnadas: a) LOGs de contratação (ID XXX.XXX.XXX-XX): Os registros extraídos da Intranet GAC (Gerência de Automação de Canais) do Banco Mercantil do Brasil demonstram, com precisão, os dados de cada operação: Contrato nº 000808899126 (renovação, 11/03/2025): registrado às 14h47min52s, canal de relacionamento 0084, agência física 0631 – PA Av. Arouca, conta nº 01.011.969-8, agência 0313 – Passos, valor…

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