Processo 5017537-09.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017537-09.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIX CALIARI SALVADOR REU: CNCPW CRYPTO INVEST LTDA Advogado do(a) AUTOR: FELIX CALIARI SALVADOR - ES26161 Requerido(s): Nome: CNCPW CRYPTO INVEST LTDA Endereço: SAPOPEMBA, 5433, CONJ A, SAPOPEMBA, SÃO PAULO - SP - CEP: 03374-001 Requerente(s): Nome: FELIX CALIARI SALVADOR Endereço: Rua Rui Barbosa, 52, Planalto, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-350 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FÉLIX CALIARI SALVADOR em face de CNCPW CRYPTO INVEST LTDA-ME, alegando, em síntese, que: a) criou uma conta na plataforma da Requerida, onde investiu o valor referente a R$ 15.057,51 (quinze mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) em criptomoedas, contudo, teve seu dinheiro “congelado” sob a justificativa de prevenção e controle à lavagem de dinheiro. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida desbloqueie e transfira a quantia de ETH 1,20445024 (ou o equivalente em moeda corrente nacional, na data da transferência) para o endereço ERC-20: 0xbB82F5CB0700F825e4270d216b67aAdFEcE321AF Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência tal como pleiteada, isso porque o pedido antecipatório tem caráter satisfativo e sem reversibilidade, impossibilitando a possibilidade de retorno da situação anterior. Assim, necessária a instrução e observância da inteligência do artigo 35 do CDC. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova. No…
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