Processo 5017537-47.2023.8.08.0024

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5017537-47.2023.8.08.0024
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N°5017537-47.2023.8.08.0024 RECORRENTES: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: VICTOR RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Trata-se de recursos especiais (id's. 17280985 e 17880484) interpostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 10430395) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA – ANISTIADO POLÍTICO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LEI Nº 10.599/2002 – REQUISITOS PREENCHIDOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA POR FORÇA DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. É pacífica a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça no sentido de que “O Estado do Espírito Santo e o IPAJM são partes legítimas para figurarem em processo judicial em que o servidor aposentado requer a anulação do ato administrativo praticado pela autarquia previdenciária e a restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.” (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024080040272, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2016, Data da Publicação no Diário: 18/07/2016). 2. A Lei n. 10.559/2002 instituiu o regime jurídico do anistiado político que compreende dentre outros direitos (art. 1º) a declaração da condição de anistiado político e a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Previu, ainda, em seu art. 9º a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre a citada reparação econômica a ser paga àqueles que foram anistiados políticos, tendo em vista a sua natureza indenizatória. 3. o Decreto nº 4.987/2003, que regulamenta o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002, estabeleceu, em seu art. 1º, §1º, que a isenção do Imposto de Renda prevista naquela lei “inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares”. 4. No caso em apreço, a condição de anistiado político do ora apelado foi reconhecida antes da edição da Lei nº 10.559/2002, com base no art. 17, b, §2º do Ato Institucional nº 10, de 16.05.1969, processo D-15511, conforme publicação no Diário Oficial da União do dia 14.09.1970 (id 8560859 – fls. 1/2), prescindindo, pois, de declaração do Ministério da Justiça. Nesse contexto, faz jus o apelado à isenção ao Imposto de Renda consoante disposição do art. 19 da Lei nº 10.559/2002 e do Art. 1º, §1º, do Decreto nº 4.987/2003. 5. Diante do exposto, concluo que não merece reparos a sentença recorrida, porquanto reconheceu, de forma acertada, o direito do autor, ora apelado, à isenção do Imposto de Renda incidentes e de imunidade da Contribuição Previdenciária incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria. Deve ser…

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