Processo 5017540-75.2020.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5017540-75.2020.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017540-75.2020.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : CARLOS AUGUSTO FERNANDES PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAQUIM JOSE PEREIRA FILHO (OAB PR037170) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período especial (24/02/1995 a 12/02/2004) na atividade de vigilante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/04/1995; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença havia reconhecido a especialidade da atividade de vigilante no período de 24/02/1995 a 12/02/2004, com base no Tema 1031 do STJ, que admitia a especialidade com comprovação de nocividade/periculosidade, como o porte de arma e risco à integridade física demonstrados no PPP e LTCAT. 4. Contudo, a especialidade da atividade de vigilante deve ser afastada, pois o STF, no julgamento do Tema 1209 (j. 18.02.2026), fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da CF. 5. Com o afastamento do período especial, o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (03/01/2019), nem sob as regras anteriores à EC 20/98, nem sob as regras de transição da EC 20/98. 6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995 (REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 02.12.2019), que autoriza a consideração de fatos supervenientes (arts. 493 e 933 do CPC/2015). 7. O segurado continuou a contribuir após a DER original, e, com a contagem do tempo de contribuição até 31/12/2023, cumpre os requisitos para aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 (35 anos de contribuição, carência de 180 contribuições, idade mínima de 60 anos e pedágio de 100%). O INSS não se opôs à reafirmação da DER. 8. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Temas STF 810 e STJ 905), e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (art. 3º da EC 113/2021, alterada pela EC 136/25). A partir de 10/09/2025, provisoriamente a SELIC (art. 406 do CC), com definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873. 9. Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei n. 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), conforme Temas STF 810 e STJ 905. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC (art. 3º da EC 113/2021). No caso de DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento, os juros moratórios incidirão somente se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme Tema 995 do STJ. 10. Não são devidos honorários advocatícios de…
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