Processo 5017544-27.2022.8.24.0930

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5017544-27.2022.8.24.0930
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017544-27.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a penhora mensal de percentual de salário/proventos da parte executada. Todavia, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º ". Por sua vez, o §2º do art. 833 exclui da hipótese de impenhorabilidade a " penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", bem como as  "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Pois bem. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos, pecúlios e montepios, etc., tem por fundamento a proteção da dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, devendo a interpretação dos preceitos legais ser feita à luz da Constituição, que veda a supressão de qualquer direito fundamental. Considerando, então, a proteção constitucional, bem como a ausência de hipóteses que autorizam a mitigação da impenhorabilidade - crédito alimentar ou verba superior a 50 salários mínimos -, rejeita-se o requerimento. Ainda, não há prova no feito a demonstrar que eventual penhora de parcela da verba remuneratória não prejudicará a subsistência digna da parte devedora. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. "1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. "2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzentos e trinta e dois reais). Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. [...]."  (STJ, AgInt no REsp n° 1841539/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.05.2020) Diante do exposto, considerando não ser possível a penhora das verbas de natureza salarial para o…

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