Processo 5017544-76.2025.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017544-76.2025.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5017544-76.2025.8.24.0039/SC APELANTE : FULVIO VIEIRA DE SOUZA NETO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049) ADVOGADO(A) : MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Fulvio Vieira De Souza Neto  contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages que, no mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina de Lages, denegou a ordem postulada para anular processo administrativo que aplicou ao impetrante a penalidade de suspensão do direito de dirigir (ev.  26.1 ). Aduz, em suma, que o prazo de 180 dias, conforme a nova redação do art. 282, § 6º, inciso II, do CTB, dada pela Lei n. 14.229/2021, contado entre a data da instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n. 124730/2022 e a notificação da penalidade, foi claramente ultrapassado, de modo que há decadência do direito de punir. Desse modo, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de reconhecer a decadência administrativa e, por conseguinte, declarar a nulidade do processo administrativo de cassação do direito de dirigir n. 124730/2022, com a imediata exclusão de qualquer restrição dele decorrente e o restabelecimento integral de seu direito de dirigir. Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse ministerial no feito. É o relatório necessário. 2.  A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 3. A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade de aplicação das regras sobre a decadência do direito de punir da Administração, previstas no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, com redação dada pela Lei n. 14.229/2021, ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor do recorrente em 31.10.2022 com notificação de aplicação da penalidade emitida apenas em 09.05.2025. O PSDD n. 124730/2022 foi instaurado em 31.10.2022 (ev.  1.4 ), em razão do cometimento de diversas infrações de trânsito no período de doze meses (entre 09/2018 e 04/2019), que ocasionaram o somatório de 54 pontos, conforme previsto no art. 261, inciso I, do CTB. O recorrente apresentou defesa prévia em 03.01.2023 (ev. 1.4 , p. 32), a qual foi indeferida por decisão proferida pela autoridade de trânsito (Ciretran) em 09.05.2025 (ev.  1.4 , p. 35-41), com expedição de notificação acerca da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir nessa mesma data (ev.  1.4 , p. 42). Ainda que não exatamente nos termos defendidos pelo recorrente, entendo que houve a decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, prevista no art. 282, § 7º, do CTB, em razão do descumprimento do prazo previsto no § 6º do mesmo artigo: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a…

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