Processo 5017547-08.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5017547-08.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : ALEXSANDRO PEREIRA LEMOS ADVOGADO(A) : EMANUELLY FROHLICH (OAB RS123940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Lajeado, exarada em sede de mandado de segurança, nas seguintes letras ( evento 8, DESPADEC1 ): "Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pretende a concessão de ordem para que a autoridade impetrada adote providência relacionada à reativação de auxílio por incapacidade temporária. A parte impetrante sustenta que, embora tenha havido decisão favorável na esfera administrativa, a parte impetrada não implantou, até o momento, o respectivo benefício Requer, ao final, a concessão da segurança, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a adoção das providências necessárias à restauração do benefício. Autoridade coatora Determino a retificação da autoridade coatora, fazendo constar o Gerente Executivo - INSS - Canoas/RS, a quem compete a jurisdição administrativa sobre a APS referida. Gratuidade da justiça Tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. Pedido de liminar Segundo o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, os pressupostos para concessão da medida liminar em mandado de segurança são: a existência de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Como se vê, o deferimento da medida liminar ora requerida se consubstancia em regra de excepcionalidade ao princípio constitucional do contraditório regente dos procedimentos judiciais, de modo que deve ser tida e empregada como tal, somente quando claramente demonstrados os requisitos que a lei estabeleceu para sua concessão. No caso, não restam atendidos todos os pressupostos para o deferimento da tutela requerida. Em que pese a relevância do fundamento invocado, inexiste a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Observa-se que, embora a hipótese configure pedido indireto de concessão de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o(a) impetrante não apresenta qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a concessão da segurança se tornaria ineficaz caso viesse a ser deferida apenas por ocasião da sentença. Por outro lado, há que se observar que o rito célere do mandado de segurança, aliado aos recursos do processo eletrônico, demonstra ser mais razoável a prevalência do princípio do contraditório, com a decisão da lide em sentença. Dessa forma, indefiro o pedido de liminar, uma vez que inocorrente, no caso, o risco de ineficácia da medida que possa vir a ser deferida em sentença. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo fixado à autoridade coatora, dê-se ciência ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09. Após, venham conclusos para sentença. " A parte agravante postula a reforma da decisão agravada porquanto entende que o pedido atende aos requisitos indispensáveis à concessão da tutela ( evento 1, INIC1 ). Relatei. Decido. Em que pesem os…
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