Processo 5017548-79.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017548-79.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017548-79.2026.4.02.5001/ES AUTOR : NUBIA NOVAES GAGNO ADVOGADO(A) : JULIO FERREIRA NETO (OAB ES035532) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por   NUBIA NOVAES GAGNO , representada por sua curadora definitiva, em face da  UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) . A parte autora objetiva o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de pensão militar, bem como a repetição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos. Sustenta ser portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.1) em estágio avançado, quadro que caracteriza alienação mental para fins do benefício fiscal previsto na legislação federal. Aduz que os recursos retidos são indispensáveis para o custeio de seu tratamento de saúde domiciliar (Home Care), cujos custos superam seus rendimentos líquidos. Com a inicial, vieram documentos médicos, comprovantes de gastos e cópia da sentença de interdição. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1) Da Prioridade de Tramitação e Gratuidade de Justiça Considerando que a autora conta com 85 anos de idade, defiro a  prioridade especial de tramitação , nos termos do artigo 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003. No que tange à assistência judiciária gratuita, a aparência do direito se apresenta suficiente para o deferimento sem contraditório prévio, uma vez que os documentos anexados demonstram gastos extraordinários com saúde (Home Care, medicamentos e cuidadores) que, somados, comprometem a integralidade de seus proventos. Registre-se, contudo , que tal medida será revista após a manifestação da União. Portanto, defiro a  concessão momentânea da gratuidade de justiça , apenas para isentar a parte do pagamento de custas neste momento processual. 2) Da Tutela de Urgência O pedido de antecipação dos efeitos da tutela exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Quanto à probabilidade do direito, dispõe o art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/88 que ficam isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia profissional, alienação mental, entre outras enfermidades graves. A orientação consolidada é de que a isenção se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam o benefício. No caso concreto, a farta documentação apresentada — notadamente a avaliação neuropsicológica, o histórico de fornecimento de medicação específica pelo SUS e os laudos médicos emitidos em 2018, 2022 e 2026 — atesta que a autora é portadora de Síndrome Demencial/Alzheimer em estágio avançado ( CID G30.1 ). Tais documentos, somados à sentença de curatela definitiva que reconheceu sua incapacidade civil plena, demonstram a subsunção do quadro clínico ao conceito jurídico de "alienação mental" previsto no rol taxativo da lei. Dispõe o art. 6°, XIV, da Lei n. 7.713/88 que ficam isentos de imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental , esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,…

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