Processo 5017551-02.2025.8.08.0011

TJES • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5017551-02.2025.8.08.0011
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017551-02.2025.8.08.0011 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: IAN DA SILVA DE JESUS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5017551-02.2025.8.08.0011 RECORRENTE: IAN DA SILVA DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA - ES24964-A, JOAO BATISTA ALVES FILHO - ES24990 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Ian da Silva de Jesus contra decisão da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado cometido mediante cinco disparos de arma de fogo, em contexto de rivalidade ligada ao tráfico de drogas e vingança. A defesa suscita preliminar de nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia e, no mérito, pleiteia impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, bem como, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a influenciar o Conselho de Sentença; (ii) estabelecer se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri; (iii) determinar se as qualificadoras descritas na denúncia devem ser mantidas na fase do judicium accusationis. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui decisão interlocutória mista não terminativa, de cognição limitada, devendo o magistrado ater-se à prova da materialidade e à existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, vedado juízo de certeza quanto à culpabilidade. A nulidade por excesso de linguagem exige afirmações categóricas de culpa e inequívoco juízo de certeza sobre a responsabilidade penal, não se configurando quando o julgador apenas descreve, com comedimento, os elementos coligidos e explicita as razões do juízo de admissibilidade. No caso, a decisão impugnada limita-se a indicar a materialidade delitiva, comprovada por boletins unificados, laudo cadavérico, exame de local de homicídio, relatórios de investigação e certidão de óbito, bem como a apontar indícios de autoria, sem extrapolar os limites cognitivos do judicium accusationis. Os indícios de autoria decorrem da convergência entre prova técnica e prova oral produzida sob contraditório, notadamente dados de telefonia e georreferenciamento por Estações Rádio Base (ERBs), que posicionam os terminais vinculados aos investigados nas proximidades do local do crime, em correlação temporal com o homicídio, além da identificação do veículo Ford Fiesta, placa ODC-9C76, no trajeto compatível com os registros técnicos. Depoimentos de policial civil e policial…

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