Processo 5017556-41.2024.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017556-41.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) APELADO : CARLOS AGENOR CARVALHO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento do contrato de seguro prestamista e a restituição em dobro dos valores pagos a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incidência do CDC nas relações entre consumidores e instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, não implica procedência automática das alegações do consumidor, que devem ser analisadas à luz do conjunto probatório. 2. A configuração de venda casada exige prova de que o fornecimento do produto principal foi condicionado à aquisição do produto secundário; a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera essa presunção. 3. No caso concreto, o instrumento contratual discrimina de forma clara o prêmio do seguro prestamista em campo próprio, e a redação da cláusula contratual evidencia a natureza facultativa do produto, ao condicionar sua incidência à opção do contratante. 4. A contratação eletrônica, com registro de data, hora, endereço de IP e captura de imagem do contratante, confere alta força probatória à manifestação de vontade do consumidor, afastando a alegação de imposição do seguro. 5. Reconhecida a regularidade da contratação, ficam prejudicados os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CARLOS AGENOR CARVALHO DE SOUZA , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 31, SENT1 ): DIANTE DO EXPOSTO , julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, apreciando o mérito da lide, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar o cancelamento do contrato de seguro; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor efetivamente pago a título de seguro. Dado o decaimento mínimo do demandante, condeno o réu a arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono da autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando a singeleza tanto da inicial quanto da contestação. Em suas razões recursais ( evento 36, APELAÇÃO1 ), a instituição financeira apelante sustentou a reforma da sentença. Alegou a…
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