Processo 5017558-43.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017558-43.2026.8.08.0048 Nome: MARCIO DE JESUS ARAUJO Endereço: Travessa E, 01, lote 21-A, Lagoa de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-768 Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE MARTINS - ES27518 Nome: PICPAY SERVIÇOS S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Condomínio Atlas Office Park, Bloco A, 1 andar -, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que realizou, por meio de aplicativo gerido pela instituição ré, simulação de um empréstimo consignado no valor de R$ 2.084,46 (dois mil, oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a ser adimplido em 06 (seis) parcelas de R$ 484,11 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), perfazendo a quantia de R$ 2.904,66 (dois mil, novecentos e quatro reais e sessenta e seis centavos). Nesta senda, aduz que, como não recebeu nenhuma confirmação da requerida, tampouco o crédito por ele buscado, presumiu que o negócio jurídico não havia sido aprovado. Entrementes, sustenta que, ao verificar seu contracheque do mês de março/2026, surpreendeu-se com o desconto referente à primeira prestação da avença objurgada, cobrança repetida na competência de abril/2026, de modo que já foi exigida, a este título, a quantia de R$ 968,22 (novecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos). Diante disso, sustenta que diligenciou perante o canal de atendimento da demandada, sendo informado, então, que a importância referente ao mútuo objurgado não foi a ele disponibilizado em razão de um falha sistêmica, comprometendo-se a instituição a regularizar a situação o mais breve possível, o que não se verificou até o presente momento. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que suspenda, de forma imediata, os descontos referentes à pactuação ora controvertida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova que, no dia 05/02/2026, aderiu ao empréstimo consignado nº 0149602469 ofertado pela demandada, no montante de R$ 2.084,66 (dois mil, oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com a indicação de liberação da quantia de R$ 2.062,06 (dois mil, sessenta e dois reais e seis centavos), a ser quitado por meio de 06 (seis) parcelas de R$ 484,11 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) (ID 96876353).…
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