Processo 5017558-93.2020.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017558-93.2020.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017558-93.2020.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017558-93.2020.4.04.7001/PR APELANTE : MARCONDES GERMANO DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR070775) ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR058028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.322.004-3 DER em 08/03/2018) mediante reconhecimento e cômputo de períodos laborados em condições especiais. O autor postula ainda seja a RMI de seu benefício calculada mediante a consideração de todos os salários de contribuição, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994 (Tema 999 do STJ). Processado o feito, sobreveio sentença de procedência. O INSS apela. Impugna o reconhecimento da especialidade de alguns períodos de trabalho. Sustenta que deve haver a suspensão do processo até o julgamento em definitivo/trânsito em julgado do Tema 1.102 pelo STF, bem como aponta questões constitucionais aventadas, tal como a constitucionalidade da Lei 9.876/99,   inclusive no que toca à aplicação do fator previdenciário. Requer a improcedência da demanda. O autor também apelou.  Os apelos foram julgados em 24/06/2025 ( processo 5017558-93.2020.4.04.7001/TRF4, evento 6, ACOR2 ), exceto no que diz respeito à forma de cálculo da RMI, questão que ficou suspensa aguardando decisão da questão pelas instâncias superiores. O feito retornou para análise somente desta questão. É o relatório.  Vale dizer que não há qualquer razão para o sobrestamento do feito, neste momento, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado . Ou seja, podem ser aplicadas desde logo , a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de decisão de mérito por tribunal superior autoriza o julgamento das causas sobrestadas, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma, uma vez que o objetivo do sistema de precedentes é justamente a celeridade e a segurança jurídica. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1140/STJ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que aplicou a tese firmada no Tema 1140/STJ para o cálculo da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988, readequando-os aos tetos das ECs n. 20/1998 e 41/2003, com a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão. O embargante alega omissão no julgado e a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da ausência de trânsito em julgado do REsp n. 1.957.733/RS (Tema 1.140). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente a ausência de trânsito em julgado do REsp n. 1.957.733/RS (Tema 1.140); e (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema 1.140/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão, pois o voto está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas.4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos da decisão…

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