Processo 5017559-12.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017559-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: SCHULTZ & PUPPIM LTDA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. MICROEMPRESA. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, § 1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUSTEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1, Embargos de declaração opostos por microempresa e pessoa física em face de acórdão (id. 19886018) que deu provimento ao recurso de instituição financeira, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à análise de sua vulnerabilidade técnica e informacional, o que autorizaria a mitigação da teoria finalista, bem como apontam omissão e contradição quanto à não aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) referente à produção de prova pericial contábil. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao rejeitar a mitigação da teoria finalista sem examinar as vertentes da vulnerabilidade técnica e informacional; e (ii) saber se houve omissão e contradição no julgado ao indeferir a inversão do ônus da prova pleiteada sob a alegação de extrema dificuldade probatória e assimetria de forças. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do mérito por mera insatisfação da parte. 5. Inexiste omissão quanto à teoria finalista mitigada. O acórdão se manifestou expressamente consignando que a simples condição de microempresa não gera presunção de vulnerabilidade perante a instituição financeira. A destinação de vultosa quantia para capital de giro pressupõe a expertise empresarial necessária, não havendo situação excepcional comprovada que justificasse a aplicação do diploma consumerista. 6. Não há contradição ou omissão em relação à distribuição do ônus da prova. A decisão foi coerente ao fundamentar que a demonstração de abusividades contratuais via perícia contábil não configura prova impossível ou de excessiva dificuldade, devendo o custeio seguir a regra expressa do art. 95 do CPC. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao próprio julgado, e não a divergência entre as premissas adotadas pela Câmara e a tese defendida pelos devedores. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: “A mera discordância da parte com a interpretação jurídica conferida pelo Colegiado aos fatos e às regras de distribuição do ônus da prova não configura omissão ou contradição aptas a justificar o provimento de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 373, § 1º, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira…
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