Processo 5017559-29.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017559-29.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5017559-29.2026.8.24.0033/SC AUTOR : CRISTIANO JANDREY KUCHER ADVOGADO(A) : AIRTON SAVIO VARGAS (OAB PR014455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora postula, em sede liminar, a adoção de diversas medidas voltadas à preservação do resultado útil do processo, em especial relacionadas à publicidade da demanda perante o registro imobiliário e à comunicação com outros juízos que tenham determinado constrições sobre o bem. O pedido liminar merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise perfunctória própria desta fase, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos aptos a evidenciar, em tese, a existência de relação jurídica fundada em promessa de compra e venda, posterior cessão de direitos, bem como alegada quitação integral do preço e exercício de posse sobre o imóvel descrito, circunstâncias que, em conjunto, conferem verossimilhança às alegações deduzidas. De outro lado, o perigo de dano também se mostra presente, na medida em que o imóvel permanece registrado em nome da parte ré, estando sujeito a constrições decorrentes de dívidas que, em princípio, não guardam relação com o adquirente, o que pode comprometer a utilidade prática de eventual provimento jurisdicional favorável. Diante disso, é de rigor o deferimento da tutela de urgência para assegurar a publicidade da demanda junto à matrícula do imóvel, providência adequada e proporcional para resguardar terceiros de boa-fé e prevenir a prática de atos que possam dificultar ou inviabilizar a efetivação de eventual adjudicação. Contudo, a pretensão de que conste da averbação descrição pormenorizada dos fundamentos fáticos e jurídicos da demanda, notadamente no que se refere à existência de quitação integral do preço, posse direta e recusa da parte ré, não comporta acolhimento integral. Isso porque tais elementos configuram matéria de mérito, sujeita à instrução probatória e contraditório, não sendo compatível com a natureza objetiva e informativa dos atos registrais a inserção de conteúdo que importe valoração antecipada de fatos controvertidos. Assim, a averbação deverá se limitar à indicação da existência da presente ação de adjudicação compulsória, podendo constar, de forma genérica, que é fundada em compromisso de compra e venda e cessão de direitos, sem adentrar em aspectos que demandam cognição exauriente. No tocante ao pedido de expedição de ofícios a outros juízos responsáveis por constrições incidentes sobre o imóvel, verifico que tal providência pode ser diligenciada diretamente pela parte autora, mediante a juntada desta decisão e comprovação da existência da demanda, não havendo necessidade de intervenção judicial específica neste momento para esse fim. Quanto às demais medidas postuladas, consistentes na determinação de comunicação prévia a este juízo e à parte autora de eventual leilão, praça, hasta pública, adjudicação ou alienação judicial, bem como na suspensão de atos expropriatórios, não se afiguram juridicamente viáveis na presente via, porquanto implicariam indevida ingerência na esfera de competência de outros juízos, responsáveis pela condução de execuções e respectivos atos constritivos, os quais não se encontram…

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