Processo 5017559-72.2020.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017559-72.2020.4.04.7100/RS EXEQUENTE : NILMAR DA SILVA PINARELLO (Sucessor) ADVOGADO(A) : LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667) INTERESSADO : NILZA KAUFMANN PINARELO ADVOGADO(A) : RAFAEL UMPIERREZ AMARAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pela União Federal ( evento 296, EMBDECL1 ) em face da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 287, DESPADEC1 ). Sustenta a existência de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor da parte exequente. Argumenta que a redação não deixa claro se a verba incidirá sobre todo o montante executado que não foi considerado excessivo (incluindo a parte incontroversa) ou apenas sobre a parcela do excesso impugnado que restou mantida após o julgamento. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O conceito de omissão abrange as hipóteses em que a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e também quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (parágrafo único do art. 1.022). A decisão embargada estabeleceu de forma clara a base de cálculo da verba honorária devida pela União, fixando-a sobre o " valor que não restou demonstrado ser excessivo ". Tal redação reflete o montante final que remanesceu devido após o julgamento da impugnação e o decote do excesso reconhecido. Verifica-se que o Tema Repetitivo 1190 do STJ estabelece a incidência de honorários quando há resistência à pretensão executória, mas não delimita sobre qual parcela os honorários deverão incidir no caso de acolhimento parcial da impugnação. Nesse contexto, adota-se o entendimento de que a condenação dos honorários do ente público incidem sobre o valor mantido, compreendido como o montante que de fato será objeto de execução 1 . A insurgência da embargante quanto à abrangência da base de cálculo demonstra apenas o seu inconformismo com o critério jurídico adotado, revelando nítida intenção de alterar o entendimento do juízo e rediscutir o mérito da decisão. Não se revelam, tais embargos, como meio hábil ao reexame da causa, ou modificação do julgado no seu mérito, pois têm mera finalidade integradora da decisão ou sentença. Assim, eventual inconformidade quanto ao entendimento adotado deve ser direcionada pela via recursal apropriada Diante do exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração opostos pela União, mantendo integralmente a decisão do evento 287 por seus próprios fundamentos. 2. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, conforme determinado no evento 287. 3. Com a vinda do cálculo da Contadoria, dê-se vista às partes. 4. Após, requisite-se o pagamento com status bloqueado, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, inclusive do valor das custas pagas pela parte exequente, se for o caso. 5. Comprovado o pagamento, voltem conclusos para conversão em renda dos valores apurados a título de FUSEX e Pensão Militar, bem como para liberação do precatório em favor da exequente. Intimem-se. Cumpra-se. 1. (...) I - Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em…
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