Processo 5017568-62.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5017568-62.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA RODRIGUES SOARES REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO CAIADO FRAGA LAVAGNOLI - ES20142 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Obrigacional c/c indenizatória movida por LORENA RODRIGUES SOARES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA alegando que teve sua conta na rede social Instagram (@l_rs24) desativada indevidamente, sob a imputação de prática de conduta gravíssima, consistente em suposta interação sexual com criança, sem qualquer prova, notificação prévia ou oportunidade de contraditório. Afirma, ainda, que todas as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas, inexistindo canal efetivo para contestação da medida. Por esse motivo, requer, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento da conta e a apresentação de relatório detalhado acerca do processo interno de verificação da conduta. No mérito, requer seja a demanda julgada procedente, com a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a confirmação da tutela provisória concedida. Tutela provisória de urgência indeferida e audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 95618582). Em contestação, o requerido pugna pela improcedência da demanda (ID 97552587). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, de acordo com as provas produzidas, inexiste comprovação de violação aos termos de uso das plataformas para justificar a exclusão da conta da promovente, @l_rs24, ônus que cabia ao promovido (art. 373, II do CPC). O bloqueio unilateral e definitivo da conta, sem a devida comprovação de infração, sem a apresentação de motivação adequada e sem oportunizar à parte promovente meio efetivo de contestação da medida (ID 95560649), caracteriza abuso de direito e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, I a III, do CDC. Ressalte-se que a contestação sequer indica qual teria sido a conduta supostamente infringente por parte da promovente, o que evidencia, de forma clara, o abuso de direito praticado pelo promovido. Sendo assim, merece acolhimento o pedido inicial para…
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