Processo 5017568-72.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5017568-72.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : VIVIANE SOUZA DO VALLE BRONDI ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE VARELA DE SOUZA (OAB RJ228719) AGRAVANTE : GUILHERME DEVILART BRONDI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL JOSE VARELA DE SOUZA (OAB RJ228719) AGRAVADO : ROGERIO ALVES BARBOSA ADVOGADO(A) : JULIANA MARTINS NASCIMENTO GONCALVES (OAB RJ237351) ADVOGADO(A) : LUISA SANTOS CARDOSO DE SOUZA (OAB RJ251319) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO. LEILÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA PERIGO DA DEMORA. TEORIA ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a: (i) “ suspensão dos atos expropriatórios, extrajudiciais, realizados pela Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do Réu ROGÉRIO ALVES BARBOSA, decorrentes da realização do ilegítimo leilão extrajudicial, suspendendo, outrossim, os efeitos da carta de arrematação, bem como do registro no Registro de Imóveis, até o trânsito em julgado da presente ação” e; (ii) “suspensão de qualquer ato expropriatório do imóvel sob matrícula nº 24.323 registrado no Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Niterói/RJ, determinando a inscrição de restrição na matrícula do imóvel, impedindo possível alienação ou oneração, uma vez que se trata de objeto de litígio no presente processo”. 2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3. Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a designação do leilão não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024. 4. No presente caso, em uma análise perfunctória dos autos originários, observa-se que a certidão do registro do imóvel evidencia a intimação dos mutuários para quitar as obrigações relativas à alienação fiduciária em garantia que grava o bem objeto da ação, tendo decorrido o prazo de 15 dias sem a purgação da mora e, posteriormente, a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF (evento 1/1º grau, anexo 10). Desse modo, em uma análise não exauriente, o procedimento adotado pela instituição financeira encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico. 5. A notificação realizada pelo Oficial do Cartório, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal. O documento é revestido de fé pública, pelo que não há falar em ausência de intimação da autora quanto ao ato. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,…
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