Processo 5017571-85.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5017571-85.2021.4.04.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2b (juiz Federal Marcelo Roberto de Oliveira)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017571-85.2021.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE : NELSON NEUHAUS ADVOGADO(A) : RAFAEL PLENTZ GONÇALVES ADVOGADO(A) : MAURICIO FERRON EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente tempo de trabalho rural e especial, condenando o INSS a reconhecer períodos específicos para futura concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de erro material no cômputo de tempo de contribuição; (ii) o reconhecimento de período de atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos e pó de madeira; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a suficiência de início de prova material contemporânea para o reconhecimento de labor rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 01/08/1986 a 31/12/1986 deve ser integrado na contagem do tempo de contribuição, uma vez que o extrato do CNIS e o registro na CTPS do autor comprovam o vínculo empregatício no período, indicando que a ausência de cômputo foi uma falha no cálculo administrativo original do INSS. 4. O período de 02/05/2011 a 06/07/2011 deve ser reconhecido como atividade especial, com direito à conversão em tempo comum pelo fator 1,4, pois o laudo pericial comprovou a exposição a ruído acima dos limites regulamentares e a hidrocarbonetos. Adicionalmente, a atividade de marceneiro envolve contato indissociável com pó de madeira, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), para o qual a avaliação é qualitativa e a eficácia do EPI é irrelevante, conforme entendimento do TRF4 (AC 5061875-48.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025). 5. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995/STJ, que permite a sua alteração para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. 6. O reconhecimento do labor rural no período de 28/07/1975 a 31/01/1984 deve ser mantido, pois a parte autora apresentou início de prova material contemporânea (certidão de casamento dos pais como agricultores, atestado escolar em zona rural, nota fiscal de produtor rural em nome do pai, ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do autor), complementada por prova testemunhal, o que é suficiente para comprovar a atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 8. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal, enquanto a atividade especial por exposição a agentes cancerígenos, como pó de madeira, dispensa avaliação quantitativa e a eficácia do EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 6º; CPC, arts. 487, I, 491, I, § 2º, 493, 496, 496,…

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