Processo 5017573-06.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017573-06.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017573-06.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028286-80.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : ESSENCIAL CARE ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL KRAS BORGES VERARDI (OAB RS078903) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LIMA NERY (OAB RS076882) ADVOGADO(A) : RAFAEL SOARES NUHUES (OAB RS080142) DESPACHO/DECISÃO Relatório Essencial Care Assistencia em Saúde Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no  mandado de segurança 50282868020264047100 ( e12d1 na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: É errônea a equiparação ou a classificação do regime do Lucro Presumido como benefício, privilégio ou incentivo fiscal passível de redução. Trata-se de método simplificado para a apuração dos tributos a serem pagos (alternativo ao Lucro Real), no qual o contribuinte desiste de deduzir custos e despesas efetivas do resultado final, com a imposição de alíquota criada com base na margem já presumida de lucro da atividade Faturamento e margem de lucro não possuem relação intrínseca imediata, ou seja, o aumento do faturamento de determinada empresa, por si só, não significa que a lucratividade aumentará na mesma ou em maior proporção (muitas vezes, aliás, ocorre o inverso) E mesmo que se entenda o regime do Lucro Presumido como sendo um benefício, incentivo ou isenção, a União não poderia tê-lo alterado arbitrariamente, nos termos da Súmula 544 do STF É nítido o tratamento desigual entre empresas do mesmo segmento, onerando tributariamente mais as que detêm faturamento superior, o que, além de perigosamente representar um desestímulo à atividade e à própria escolha pelo Lucro Presumido, desmantela o critério de igualdade que deveria decorrer deste regime de apuração Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu  a imposição imediata de novo regime jurídico tributário, com aumento abrupto da carga fiscal incidente sobre a atividade empresarial da Agravante, comprometendo fluxo de caixa, planejamento tributário, previsibilidade financeira e competitividade econômica. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e12d1  na origem, excerto): No caso dos autos, não se identifica, a partir do que foi exposto na inicial, e sem prejuízo da envergadura dos argumentos jurídicos nela alinhavados, qualquer risco de perecimento do perseguido direito caso a medida seja deferida apenas por ocasião da sentença (art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009). Ressalto que eventual adiantamento financeiro não justifica a concessão da medida requerida, porquanto não há nos autos elementos indicativos de que a incidência do tributo, nos moldes aqui questionados, efetivamente causará prejuízo irreparável ao contribuinte. Mesmo porque não foram apresentadas provas inequívocas no sentido de que o afastamento da  elevação em 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL  prevista na   Lei Complementar nº 224/2025 é concretamente indispensável, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento de suas atividades. Ademais, a eventualidade de ter que recorrer à posterior ação de repetição de indébito ou proceder à compensação não configura perigo na demora, em face da solvabilidade da parte adversa. Outrossim, deve ser considerado o célere trâmite da ação mandamental, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a…

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