Processo 5017574-15.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017574-15.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017574-15.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TODACARGA TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA PRIVADA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE ÍNDICE. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com a alegação de omissão no acórdão, sob o argumento de que o título exequendo transitou em julgado com a fixação de critérios específicos de juros e correção monetária, fato que impede a alteração de índices na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de uma decisão de mérito, que previa um índice específico de correção monetária ou juros, impede a aplicação de norma superveniente representativa da nova redação do art. 406 do Código Civil conferida pela Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado padece de omissão ao deixar de enfrentar a tese atinente à proteção constitucional da coisa julgada aplicável ao caso concreto. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nos Temas 1170 e 1361, admite a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes em relações de trato continuado, sem ofensa à coisa julgada, exclusivamente em condenações impostas à Fazenda Pública. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento pela impossibilidade de alteração dos consectários legais na fase de cumprimento de sentença em casos de Direito Privado com julgamento acobertado pelo trânsito em julgado, caracterizando a mudança verdadeira violação à coisa julgada. 6. A relação debatida nos autos ostenta natureza eminentemente jurídico-privada, relativa à responsabilidade civil extracontratual entre particulares, inexistindo interesse público primário que autorize a flexibilização do título judicial. 7. A segurança jurídica e a observância aos precedentes impõem a manutenção dos índices originais do título executivo e afastam a aplicação retroativa e superveniente da taxa Selic prevista na nova redação do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alteração de critérios de juros e correção monetária fixados em título executivo judicial de natureza privada, na fase de cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada, afastando-se a aplicação superveniente da nova redação do art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, inciso XXXVI do art. 5º. CTN, § 1º do art. 161. Código Civil, art. 406. CPC, art. 927. Lei 9.494/1997. Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1170; STF, Tema nº 1361; STJ, Súmula 362; STJ, AREsp n. 3.158.703/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ, REsp n. 2.047.521/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ, AREsp n. 2.784.260/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026. Vitória/ES, . RELATORA…

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