Processo 5017574-55.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017574-55.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5017574-55.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: WILSON ABSALAO GOMES OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PREMIUM AUTOMOVEIS LTDA CPF: 09.113.060/0001-95 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, fundamento e decido. I- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por WILSON ABSALÃO GOMES OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA, PREMIUM AUTOMÓVEIS LTDA, FLÁVIO DE ASSIS SEVERINO MORGADO e VALQUIRIA SAMARA PEREIRA DIAS, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que adquiriu um veículo junto à ré Premium Automóveis, entregando cheques em pagamento, incluindo o de nº 000069, no valor de R$ 59.500,00. Afirma que o negócio foi desfeito por distrato, mas os cheques não foram devolvidos e acabaram sendo protestados pela Unicred, mesmo após terem sido objeto de renegociação (novação) pelos réus Flávio e Valquiria. A COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando a autonomia e abstração do cheque e a regularidade do endosso translativo, alegando ter agido em exercício regular de direito ao protestar o título por falta de pagamento. No mérito, nega a existência de relação de consumo e de ato ilícito. O réu Flávio de Assis, em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), reconheceu o desfazimento do negócio e o compromisso de devolver os cheques, confirmando que estes foram incluídos em renegociação de suas dívidas com a Unicred. As rés Premium Automóveis e Valquíria Samara, embora devidamente citadas/intimadas, não compareceram à audiência de conciliação fina. Do relevante e necessário, é o resumo. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo nulidades a sanar, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas em audiência. A controvérsia central, in casu, envolve a colisão entre o direito do emitente do cheque, que desfez o negócio jurídico subjacente, e o direito do portador (Unicred), que recebeu o título por endosso translativo. De início, as corrés PREMIUM AUTOMÓVEIS LTDA e VALQUIRIA SAMARA PEREIRA DIAS, permaneceram silentes, não tendo apresentado contestações nem comparecido à audiência de conciliação, conforme consta nos autos. Tal circunstância atrai a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No âmbito dos Juizados Especiais, tanto a não apresentação da contestação, quanto o não comparecimento em audiência, gera para parte silente/inerte consequências processuais desfavoráveis. A teor do que dispõe o art. 20, da Lei n. 9.099/1995: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. A ausência de resposta e de impugnação…

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