Processo 5017575-66.2019.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017575-66.2019.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017575-66.2019.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017575-66.2019.4.04.7001/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : GEDSON EVARISTO DE SANTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÉDICO UROLOGISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. MICROORGANISMOS PATOGÊNICOS. COMPROVAÇÃO POR PPP E LAUDO TÉCNICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pela parte autora, inclusive como médico urologista exposto a agentes biológicos, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária. A autarquia suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao período de 30/01/1988 a 21/08/1995, prestado perante o Exército sob Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e, no mérito, impugnou o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. No curso do julgamento, examinou-se a possibilidade de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o INSS possui legitimidade passiva para responder por pedido de reconhecimento de atividade especial prestada sob RPPS; (ii) estabelecer se restou comprovada a especialidade do labor exercido como médico urologista por exposição habitual e permanente a agentes biológicos; e (iii) determinar se é cabível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição após o preenchimento superveniente dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INSS não possui legitimidade passiva para responder por reconhecimento de especialidade de período laborado perante ente vinculado a RPPS, inclusive serviço militar, competindo ao regime instituidor a análise da especialidade e a emissão da correspondente certidão de tempo de contribuição. 4. O PPP e o laudo técnico comprovam que a parte autora exerceu a função de médico urologista com atendimento e contato físico habitual com pacientes, permanecendo exposta a microorganismos patogênicos de forma permanente. 5. O reconhecimento da especialidade não decorre exclusivamente do exercício da atividade médica ou do labor em ambiente hospitalar, mas da efetiva demonstração técnica da exposição a agentes biológicos nocivos. 6. A ausência de registro de EPI eficaz no PPP e a caracterização de insalubridade em grau médio pelo laudo técnico corroboram a especialidade do labor. 7. A reafirmação da DER é admissível quando os requisitos para concessão do benefício são implementados após o requerimento administrativo e antes da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos do Tema 995/STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC. 8. O CNIS demonstra a continuidade do exercício de atividade laborativa após a DER originária, permitindo o cômputo do tempo posterior e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. 9. Os efeitos financeiros do benefício concedido com DER reafirmada são devidos a partir da data de implementação dos requisitos legais, inexistindo parcelas anteriores à reafirmação. 10. Não são…

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