Processo 5017575-79.2026.8.08.0048
TJES • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5017575-79.2026.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: W. S. S. A., JENYFER CRISTINA SOUZA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA - ES27185 DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência proposta por E. S. D. J., menor impúbere, representada por sua genitora, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob os seguintes fundamentos: (i) é portadora de quadro clínico extremamente grave, sendo diagnosticada com encefalopatia crônica, microcefalia decorrente do vírus Zika e Síndrome de Lennox-Gastaut (CID G40.4), enfermidade neurológica severa caracterizada por epilepsia refratária de difícil controle, marcada por crises convulsivas frequentes e intensa limitação funcional; (ii) A condição clínica da menor é delicada e progressiva. As crises convulsivas ocorrem diariamente, expondo a criança a constante risco de sofrimento neurológico, regressão do desenvolvimento e agravamento permanente de suas funções cerebrais; (iii) Desde o diagnóstico, foram adotadas diversas abordagens terapêuticas convencionais, sem sucesso clínico satisfatório. A autora já fez uso de medicamentos anticonvulsivantes amplamente utilizados na prática médica, dentre eles levetiracetam, lamotrigina e valproato de sódio, além de outras terapias medicamentosas, sem que houvesse controle eficaz das crises epilépticas; (iv) Apesar dos esforços médicos e familiares, o quadro permaneceu refratário aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, revelando verdadeira exaustão terapêutica das alternativas convencionais; (v) Diante da gravidade da doença e da ausência de resposta clínica adequada aos tratamentos anteriores, o médico especialista responsável pelo acompanhamento da autora prescreveu o uso de CANABIDIOL (CBD) 200 mg/ml, na posologia de 0,7 ml a cada 12 horas, conforme receituário e relatório médico; (vi) A prescrição médica não decorre de mera liberalidade terapêutica, tampouco de preferência subjetiva. Trata-se de indicação técnica fundamentada em critérios clínicos individualizados, formulada após histórico prolongado de falhas terapêuticas e diante da necessidade concreta de redução da frequência e intensidade das crises convulsivas; (vii) O laudo médico emitido pela APAE/Serra é expresso ao demonstrar a imprescindibilidade do medicamento, destacando a gravidade do quadro clínico e a necessidade de intervenção terapêutica diferenciada, diante da refratariedade da epilepsia apresentada pela autora; (viii) Todavia, mesmo diante de quadro clínico tão severo, o pedido administrativo formulado perante o Estado do Espírito Santo foi indeferido por meio da Decisão GEAF/CEFT nº 1221/2025, sob alegação genérica de “não preenchimento de critérios”; (ix) A negativa administrativa, contudo, não enfrenta adequadamente a realidade clínica da autora, limitando-se a fundamentos abstratos e padronizados, completamente dissociados da situação concreta da criança. Não houve análise individualizada do caso, tampouco enfrentamento técnico do laudo médico apresentado. Em verdade, o indeferimento administrativo ignora a excepcionalidade da situação clínica da autora, desconsiderando não apenas o histórico…
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