Processo 5017575-84.2024.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5017575-84.2024.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017575-84.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MEDSUL EXPRESS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246) EXECUTADO : GISELE SILVEIRA ANTUNES ADVOGADO(A) : RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Medsul Express Comércio de Medicamentos Ltda. e Gisele Silveira Antunes . No que tange à legitimidade passiva da executada Gisele Silveira Antunes , verifica-se que a referida parte figura no instrumento contratual na condição de avalista. A fim de evitar tautologia, colaciono a fundamentação extraída da sentença  dos embargos à execução relacionados ao presente feito: A embargante alega que, à época da contratação, 07/06/2021, era a proprietária da empresa Medsul Express Comércio  de medicamentos Ltda - ME, razão pela qual figurou no contrato. Contudo, em julho de 2024 vendeu a empresa para João Lucas Lopes Martins Duarte, contendo o contrato de venda " cláusula expressa que estabelece a assunção integral de todas as dívidas da pessoa jurídica pelo novo proprietário ". Destarte, tendo o novo proprietário assumido a responsabilidade pelos débitos pretéritos requer o reconhecimento de inexistência de legitimidade pelo débito e a exclusão do polo passivo da execução. Olvida-se, porém, a embargante, de que está sendo executada na qualidade de avalista. O art. 899 do Código Civil explicita os efeitos do instituto do aval: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2 o  Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. O fato da embargante, Gisele Silveira Antines, figurar como ex-sócia da pessoa jurídica contratante não infirma sua responsabilidade pela obrigação assumida. Isso porque, como avalista, assume posição de devedora autônoma e solidária, independentemente de sua vinculação ao quadro social. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO AVALISTA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, mantendo a legitimidade passiva do executado como avalista e indeferindo o benefício de ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retirada de sócio avalista da sociedade afasta sua legitimidade passiva para a execução de dívida contraída pela pessoa jurídica; e (ii) saber se é aplicável o benefício de ordem ao avalista em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.  O aval é uma obrigação cambial e constitui uma garantia autônoma, pessoal e solidária, não podendo ser invocado o benefício de ordem pelo avalista. 4. A legitimidade para responder pela dívida em juízo independe da permanência da parte como sócio da empresa devedora, uma vez que a qualidade de sócio não está vinculada à garantia pessoal prestada, tratando-se de obrigação autônoma, desassociada da obrigação constante no título de crédito.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento…

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