Processo 5017576-17.2022.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017576-17.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIDA SANTOS DE OLIVEIRA REU: BANCO C6 S.A. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL SOUSA MACHADO LINS - ES34845, SAMUEL DOS SANTOS GOBBO - ES35092, THIAGO ALVES EVANGELISTA - ES31891 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo Perito Judicial (ID. 90935214) informando a realização de "coleta digital de padrões gráficos" da autora por meio remoto e requerendo a homologação do método para início dos trabalhos. Lado outro, confronta-se a insurgência expressa da parte autora (ID. 89270603), que clama pela realização do ato na modalidade presencial, apontando a fragilidade técnica da coleta à distância para fins de exame grafotécnico, bem como prejuízo à fiscalização do ato pelas partes. Passo a sanear o procedimento instrutório. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora. A perícia grafotécnica guia-se por rígidos critérios científicos que demandam o controle do ambiente, aferição da pressão exercida sobre o papel, inclinação, ritmo e evolução da escrita, variáveis cuja captura resta mitigada ou prejudicada na modalidade exclusivamente virtual e por escaneamento de baixa ou média fidelidade na origem pelo próprio leigo. Ademais, mercê do direito fundamental ao contraditório pleno, a colheita de padrões deve resguardar às partes a certeza de idoneidade, o que restou expressamente impugnado pela demandante. Por tais fundamentos, REJEITO o pedido de homologação do método digital deduzido pelo perito (ID. 90935214) e DETERMINO que a coleta de padrões caligráficos seja realizada estritamente de forma PRESENCIAL. No que tange ao custeio da prova pericial, impõe-se fixar as balizas de responsabilidade processual e financeira. Tratando-se de incidente de falsidade documental em que se contesta a autenticidade da assinatura lançada em contrato, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, nos exatos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Diante disso, recai sobre o requerido, BANCO C6 S/A, o ônus de provar a lisura da firma por ele apresentada faticamente como legítima, sendo sua a responsabilidade final pelo pagamento dos atos de instrução correspondentes. Considerando a complexidade técnica envolvida, especialmente a necessidade de análise de possíveis manipulações digitais, bem como o zelo profissional exigido, FIXO os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhetos reais). Diante da natureza da verba e da responsabilidade pelo ônus da prova, INTIME-SE a parte ré, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente se concorda com os honorários periciais arbitrados. Havendo concordância expressa Intime-se a ré para depositar o valor integral em 10 (dez) dias. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17214362 Petição Inicial Petição Inicial 22082911585570300000016558444 17214366 1. Procuração…
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