Processo 5017576-41.2025.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017576-41.2025.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017576-41.2025.4.04.7001/PR AUTOR : ANDREA CRISTINA FELICIO MARCONDES ADVOGADO(A) : BRUNA DIAS MURBACH (OAB PR099511) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais federais por Andrea Cristina Felicio Marcondes  contra Caixa Econômica Federal - CEF e Itaú Unibanco S.A., na qual objetiva indenizações por dano material e moral, alegando que foi vítima de golpe. Consta da petição inicial que a autora, induzida por golpista que se passou como representante do "Vale Sorte", para viabilizar o recebimento de prêmio, realizou diversas transferências pix de suas contas mantidas com as rés para terceiros. Alega que, percebendo o golpe, procurou as rés para bloquear as transações, mas elas teriam permanecido inertes. O Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação no evento 13 e a CEF, no evento 14. Ambos alegaram sua ilegitimidade passiva e pugnaram pela rejeição dos pedidos. A CEF também alegou a existência de litisconsórcio passivo necessário de Isaias Sousa do Prado e Pedro Henrique Lima da Silva. No evento 17, foi determinada a intimação da parte autora para réplica e das partes para especificação de provas. A CEF renunciou ao prazo (evento 23) e o Itaú Unibanco S.A. requereu o depoimento pessoal da autora (evento 24). Embora intempestivamente, a parte autora apresentou réplica no evento 27. A respeito de provas, pediu produção de "todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente complementação documental, prova pericial técnica sobre a segurança das operações, depoimento de prepostos das rés e demais que se fizerem necessários". Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneio e organizo o processo. Legitimidade das rés Há ilegitimidade quando não há pertinência subjetiva entre os elementos da demanda e os elementos da relação jurídica de direito substancial. Os elementos da relação jurídica discutida em juízo devem corresponder aos elementos da demanda, em simetria: enquanto a relação jurídica de direito substancial tem como elementos os sujeitos, o fato jurídico e o objeto, a demanda tem como elementos as partes, a causa de pedir e o pedido. Se a parte na demanda não possui vinculação à relação jurídica controvertida, há ilegitimidade. A parte autora imputa uma conduta às rés e faz pedido contra elas. Desse modo, a alegação de que não são responsáveis pelo alegado dano configura matéria de mérito. Rejeito, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva alegada pelas rés. Litisconsórcio passivo necessário dos beneficiários da operação A CEF alega que, em se tratando de demanda que tem por objeto operação suspeita de fraude, seria imprescindível a inclusão dos beneficiários da operação na ação. Embora a presente ação tenha como origem fato que pudesse ensejar também uma ação contra beneficiários das operações impugnadas ou o fraudador, os fundamentos jurídicos para a responsabilização seriam diversos e não  há uma relação jurídica indivisível, que imponha o julgamento conjunto.  Rejeito, portanto, referida preliminar. Fatos controvertidos e provas Em relação às alegações de fato que demandem outras diligências probatórias, deve ser sempre observado o trinômio pertinência, relevância e controvérsia. As partes têm o…

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