Processo 5017578-13.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017578-13.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017578-13.2026.8.24.0008/SC AUTOR : C.R.A.CHAVES DA SILVA-CLINICA MEDICALTDA ADVOGADO(A) : JIAN ANTONIO EVANGELISTA (OAB SC047328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de direito ao regime tributário especial cumulada com repetição de indébito tributário", proposta por C.R.A. Chaves da Silva – Clínica Médica Ltda. em face do Município de Blumenau, visando ao reconhecimento do direito ao enquadramento no regime de ISSQN fixo por profissional habilitado, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos. A parte autora sustenta que se trata de sociedade médica constituída sob a forma de responsabilidade limitada, integrada exclusivamente por profissional regularmente inscrito no CRM, dedicada à prestação direta de serviços médicos, de natureza estritamente pessoal, sem caráter empresarial. Afirma que sua receita decorre integralmente da atuação direta do sócio, em regime personalíssimo, caracterizando-se como sociedade uniprofissional, além de destacar que a regulamentação do conselho profissional impede a participação de não médicos, o que reforçaria sua natureza eminentemente técnica. Narra que, não obstante tais circunstâncias, o Município de Blumenau deixou de reconhecer essa condição, passando a exigir o ISSQN com base no faturamento mensal, o que reputa indevido, por impedir o enquadramento no regime fixo. Aduz que, em cinco meses, teria efetuado recolhimentos a maior no montante de R$ 4.367,21. Alega que a limitação de responsabilidade prevista no contrato social restringe-se ao aspecto patrimonial, não afastando a responsabilidade pessoal e técnica do profissional pelos serviços prestados. Sustenta que a atividade é exercida de forma direta, individualizada e sem intermediação impessoal, inexistindo estrutura empresarial típica, funcionando a clínica apenas como suporte administrativo às atividades médicas. Argumenta que preenche os requisitos previstos no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, por se tratar de atividade intelectual desenvolvida com responsabilidade pessoal, razão pela qual faria jus ao regime de tributação fixa. Defende, ademais, que a exigência municipal afronta o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), ressaltando que o próprio Código Tributário Municipal contempla a possibilidade de recolhimento do ISSQN nesse regime. Afirma, ainda, ser irrelevante a adoção da forma societária limitada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o critério determinante é a natureza da atividade efetivamente exercida. Invoca, também, o IAC nº 22 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que admite a aplicação do regime fixo às sociedades de profissionais liberais, desde que demonstrada a prestação pessoal dos serviços. Diante disso, requer o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do ISSQN apurado com base no seu faturamento, autorizando o recolhimento sob a sistemática fixa, nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, bem como que o requerido se abstenha de adotar quaisquer medidas coercitivas até o julgamento final da demanda (evento 1, DOC1, fl. 17, item “a”). Os autos vieram conclusos. Decido. I -  A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo…

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