Processo 5017578-18.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017578-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. AGRAVADO: DEUZODINO ROSA ALVES RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação da instituição financeira, converteu a obrigação de restituir veículo em perdas e danos, fixou critérios de apuração com base na Tabela FIPE e afastou alegações de nulidade, excesso de execução e compensação de créditos. 2. O agravante sustenta nulidade por ausência de demonstrativo do débito, necessidade de prévia liquidação, possibilidade de compensação com saldo devedor contratual e impossibilidade de apresentação de cálculo de excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade do cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo do crédito; (ii) saber se é necessária prévia liquidação para apuração de perdas e danos; (iii) saber se houve excesso de execução; e (iv) saber se é cabível a compensação de créditos entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de demonstrativo inicial não configura nulidade, pois a conversão da obrigação em perdas e danos decorreu de fato superveniente informado pela própria parte executada, sendo possível a apuração do valor mediante critérios fixados judicialmente. 5. É desnecessária a liquidação de sentença quando o valor devido pode ser apurado por simples cálculo aritmético, utilizando-se como parâmetro a Tabela FIPE, adotada como critério objetivo e idôneo. 6. A alegação de excesso de execução não prospera, pois a parte agravante não apresentou memória de cálculo alternativa, descumprindo o ônus previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. A compensação de créditos é incabível, uma vez que a extinção da ação originária sem resolução do mérito impõe o retorno ao status quo ante, sendo inviável reconhecer, de forma indireta, direito material não declarado judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É desnecessária a liquidação de sentença quando a apuração de perdas e danos pode ser realizada por simples cálculo aritmético com base na Tabela FIPE. 2. A ausência de apresentação de memória de cálculo pelo executado impede o reconhecimento de excesso de execução. 3. É incabível a compensação de créditos quando a ação originária é extinta sem resolução do mérito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 525, §§ 4º e 5º, 499; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5010501-89.2024.8.08.0000, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 19.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001301-45.2022.8.26.0114, Rel. Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2024; TJMT, AI nº 1019542-09.2020.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 02.03.2021; TJGO, AI nº 5236726-88.2022.8.09.0006, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 04.11.2022.…
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