Processo 5017578-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5017578-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : ENIO PAULO VARGAS BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIS DAVI ANDRADE BEDERODE (OAB RS095219) INTERESSADO : FERNANDA SOARES MARTINS ADVOGADO(A) : RENATO JOSE BESTETTI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela Sucessão do coexecutado contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, que acolheu embargos de declaração opostos pelo ente público e reconheceu a presunção de fraude à execução na alienação de imóvel realizada após a citação do devedor e a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto por apenas dois dos sucessores do de cujus , sem inventariante nomeado e sem procuração outorgada pela totalidade dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Com o falecimento da parte, a representação processual do espólio passa a ser do inventariante, caso aberto o processo de inventário, ou de todos os sucessores, na forma dos arts. 75, VII, e 687 do CPC 2. O recurso foi interposto por apenas dois dos sucessores, sem inventariante nomeado e sem procuração dos demais herdeiros, configurando irregularidade de representação processual. 3. Os agravantes foram intimados em duas oportunidades para regularizar a representação, com prazo fixado e advertência expressa sobre o não conhecimento do recurso, mas não cumpriram a determinação. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC determina que, descumprida a determinação para sanar o vício de representação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 75, inc. VII, 76, § 2º, inc. I, 613, 614, 687 e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50002600520228210052, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, julgado em 29-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sucessão de ENIO PAULO VARGAS BARBOSA em face de decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , proferida nos seguintes termos ( evento 164, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de analisar embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da decisão do evento 146, DESPADEC1 . Em síntese, o embargante alega que a decisão apresenta obscuridade e omissão ao indeferir o pedido de declaração de ineficácia da venda de imóvel, com fundamento no Art. 792, II, combinado com o Art. 828, § 4º, do CPC, pois ignorou a legislação específica aplicada às execuções fiscais. Ao contrário, o embargado afirma que não há obscuridade ou omissão na decisão e o embargante deverá manejar o recurso adequado. Passo à análise. Adianto que assiste razão ao embargante. Embora o disposto no Art. 792, inciso II, combinado com o Art.828, § 4º, ambos do CPC, no caso em tela deverá ser aplicada a norma específica, qual seja, a tributária, uma vez que a presente ação versa sobre crédito referente ao ICMS . Logo, nos termos do Art. 185, do Código…
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