Processo 5017579-28.2011.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017579-28.2011.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017579-28.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PAULO WOLLMANN ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ SILVEIRA ALBA (OAB RS015896) EXEQUENTE : MARIA DO CARMO WEBBER SILVEIRA ALBA ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ SILVEIRA ALBA (OAB RS015896) DESPACHO/DECISÃO 1. Em cumprimento do já determinado no item 3.3.1 da decisão do ev.  44.1 1 . INTIMO   as partes para se manifestarem sobre os cálculos do ev. 64.1 , no prazo de 5 dias 2 , advertindo-as de que o silêncio será interpretado como concordância tácita.  Ainda no ato de intimação : (i) ADVIRTO as partes de que a apresentação de impugnação referente a matérias e critérios de atualização do cálculo já decididos nestes autos importará a caracterização de litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, CPC) e ensejará a aplicação das penalidades a elas atinentes. (ii)   INTIMO   a parte exequente a apresentar FOMULÁRIO preenchido (caso seu crédito atualizado ultrapasse o teto da expedição da RPV), com os dados necessários para a expedição do precatório, conforme Recomendação 43/2022-CGJ, o qual deve ser acessado no link a seguir:  Formulário  Dados para Expedição do Precatório   (iii) CIENTIFICO  a parte exequente que, havendo interesse em renúncia ao crédito excedente para recebimento por RPV, deverá juntar aos autos termo de renúncia firmado pessoalmente pela parte (crédito principal) e/ou pelo advogado credor (crédito de honorários sucumbenciais/executivos) , sob pena de prosseguimento na requisição de pagamento mediante precatório . 1.1. Caso haja  IMPUGNAÇÃO  por alguma das partes aos cálculos da Contadoria Judicial , independentemente de nova conclusão  INTIME-SE a parte contrária no mesmo prazo do item anterior (advertindo-a de que o silêncio será considerado concordância tácita) e, somente  após a manifestação da parte contrária ou o decurso do prazo , voltem CONCLUSOS os autos para decisão da impugnação. 1.2. Caso haja CONCORDÂNCIA ( expressa ou tácita) das partes com os cálculos da Contadoria Judicial (ou da parte impugnada com os termos da impugnação) , independentemente de nova conclusão  REMETAM-SE 3 os autos à CCC-RPV e/ou à CPREC 4 (a depender do valor, ou se firmado termo de renúncia pessoalmente) para expedição dos requisitórios, tomadas as providências de estilo, observado o correto  teto de 40 salários mínimos 5  para enquadramento como RPV (em caso de sucessão/espólio, deve ser considerado o valor TOTAL do credor originário falecido), bem como a  natureza ALIMENTAR  do crédito , além das reservas porventura existentes. 1.3.  Expedidas as requisições de pagamento , VINCULE-SE  a este feito o expediente de eventual precatório expedido (como processo relacionado de 2º grau); e, em qualquer caso, ato contínuo ,  SUSPENDA-SE 6  o processo até o pagamento integral. 1.4. Caso ocorra posteriormente pagamento/ DEPÓSITO de valor do precatório nestes autos ,  independentemente de nova conclusão, VERIFIQUE-SE o motivo indicado pelo SPP para ter havido essa forma de pagamento (ITCD, dados bancários, etc) e INTIME-SE o beneficiário do depósito , conforme procedimentos desse Juízo, para regularização em 15 dias 7 , bem como, na mesma ocasião ,  INTIME-SE   a parte executada para dizer em 10 dias se há valores a reter de IR sobre o pagamento, advertindo-a de que o silêncio será considerado como ausência de retenção. 1.4.1. Caso haja pedido de RETENÇÃO de IRPF/IRPJ pelo executado , independentemente de nova…

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