Processo 5017579-64.2023.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017579-64.2023.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5017579-64.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANGERIOVALDO MARQUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA intentada por ANGERIOVALDO MARQUES DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em curso perante este Juízo, postulando que seja declarada a nulidade das cláusulas referentes a cobrança das Tarifas de Registro de Contrato, avaliação do bem, seguro e outros serviços de terceiros, condenando-se o requerido à devolução dos valores indevidamente pagos além de seus reflexos, devidamente corrigido da data de cada desembolso mais juros de mora desde a citação da financeira, em conformidade com inicial de ID 9847966851. Em síntese, alega o autor que celebrou um Contrato de financiamento com a requerida a fim de realizar um financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária para aquisição de um veículo que deveria ser pago em parcelas mensais e consecutivas. Pondera que os juros aplicados no referido contrato são extorsivos. Argui acerca da abusividade das tarifas incluídas no contrato. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. O requerido ofertou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando no mérito, acerca da inexistência onerosidade excessiva. Pondera sobre a legalidade dos juros remuneratórios pactuados. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram intimadas as partes acerca da produção de provas em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX decide as preliminares arguidas em sede de contestação, INDEFERE o pedido de inversão do ônus da prova, bem como declara o encerramento da instrução processual. Logo em seguida os autos vieram a conclusão. Relatados. Fundamento e DECIDO. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, por isso passo ao exame do mérito da demanda. Cuida-se de ação de revisão contratual, ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes estaria maculado com taxas ilegais e cobrança de juros abusivos. Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual incidem na hipótese os princípios a ele inerentes, principalmente, quando estamos tratando de contratos, da boa-fé, visando à proteção do hipossuficiente na relação jurídica. Assim, impositiva a verificação do equilíbrio da relação de consumo havida entre as partes, tendo o consumidor o direito de revisar os termos dos contratos de financiamento que entender ilegais ou abusivos, independentemente de fato extraordinário superveniente. Sobre o tema, já se pronunciou o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO…

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