Processo 5017580-08.2025.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5017580-08.2025.8.24.0011/SC APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB SC059606) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença ( evento 29, SENT1 da origem): Trata-se de ação em que a requerente pretende o ressarcimento regressivo de danos contra a requerida, objetivando, em síntese, o ressarcimento do valor pago a terceiros, em virtude de contratos de seguro firmado com estes, a título de cobertura pelos danos causados a equipamentos decorrentes de variação de tensão elétrica, falha do serviço que imputa à requerida. Narrou, para tanto, que em 24/07/2025, no imóvel situado à Rua Barão do Rio Branco, nº 44, Centro, Brusque/SC, teriam ocorrido oscilações e sobrecargas na rede elétrica fornecida pela requerida, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos do segurado, conforme atestado por laudos técnicos que identificaram a origem elétrica dos prejuízos. Salientou ainda, que após regulação do sinistro nº 5 10 18 013463, a requerente pagou indenização securitária de R$ 44.535,32 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), em 05/08/2025, operando-se a sub-rogação legal nos termos dos arts. 346, III, 349, 786 e 934 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Asseverou que o pedido administrativo de ressarcimento restou infrutífero e fundamenta a pretensão na responsabilidade objetiva da concessionária, prevista no art. 37, § 6º, da CF, na Lei nº 8.987/95, no CDC e na Resolução ANEEL nº 1000/2021, que estabelece responsabilidade independente de culpa por danos elétricos. Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao ressarcimento de R$ 44.535,32 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde o evento danoso, além das verbas sucumbenciais. Citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, no mérito, impugnando integralmente os pedidos. Sustenta ausência de prova suficiente do nexo causal entre eventual oscilação de energia e os danos alegados, invocando o Tema 1.282 do STJ para afirmar que a seguradora sub-rogada não se beneficia de prerrogativas processuais do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova, competindo-lhe demonstrar o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC. Argumentou que os laudos apresentados são documentos unilaterais, elaborados por assistências técnicas contratadas pela própria seguradora, sem análise da rede de fornecimento ou da instalação interna, sendo insuficientes para comprovar nexo causal. Aduziu que danos em equipamentos elétricos podem decorrer de múltiplas causas, tais como deficiências na instalação interna, ausência de aterramento, sobrecarga, desgaste natural ou descargas atmosféricas. Defende que seus relatórios técnicos internos, elaborados em conformidade com o Módulo 9 do PRODIST, gozam de presunção de veracidade conforme Súmula 32 do TJSC, constituindo início de prova da regularidade do serviço. Asseverou ainda, que na data e horário indicados na inicial, 24/07/2025 às 10:00 horas, não houve qualquer registro de perturbação na rede elétrica, inexistindo atuação de dispositivos de proteção, ocorrências em subestação, manobras ou eventos anormais. Sustentou que a regulação unilateral do…
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