Processo 5017586-50.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5017586-50.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURILIO TARGINO DA CRUZ JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO MAURILIO TARGINO DA CRUZ JUNIOR ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE). Em sua peça exordial, o autor aduz, em síntese, a existência de graves irregularidades no concurso público para a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES). Sustenta que a banca examinadora e o ente estatal estão descumprindo a sistemática de cotas estabelecida pela Lei Estadual nº 12.010/2023, permitindo que candidatos cotistas ocupem, simultaneamente, vagas nas listas de reserva e de ampla concorrência, o que geraria uma distorção na nota de corte e prejuízo aos demais certamistas. Alega, outrossim, violação ao Princípio da Publicidade e à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), sob o argumento de que não houve transparência na divulgação das notas individuais e dos cartões-resposta. Por fim, defende a necessidade de superação da "cláusula de barreira", fundamentando seu pedido no déficit crônico de efetivo policial no Estado, o que tornaria a restrição desarrazoada frente ao interesse público na segurança. Pugna, em sede de tutela de urgência: “a divulgação IMEDIATA da LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL, inclusive para o TAF, bem como a LISTA DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS COTISTAS, em observância à Lei de Cotas e à jurisprudência, com o remanejamento dos candidatos cotistas com nota para a ampla concorrência, sem a ocupação de duas ou mais listas, o que fere a isonomia e a publicidade, bem como a nominata de todos os candidatos e suas respectivas notas e classificações, SOBRETUDO OS CLASSIFICADOS PARA O TAF, CONSOANTE CRONOGRAMA DISPONIBILIZADO PELA PRÓPRIA BANCA EXAMINADORA, permitindo que os mesmos tenham o tempo necessário para se prepararem de forma adequada para a referida etapa, além disso, A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA NO CERTAME. ” É o relatório. DECIDO. Da gratuidade de justiça Não havendo, neste momento, elementos que infirmem a presunção legal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos em sentido diverso. Da Ilegitimidade Ativa para Pleitos Erga Omnes Compulsando os pedidos exordiais, observa-se que o autor pugna, dentre outros pedidos pela republicação da lista de classificação de modo que os candidatos inscritos nas vagas reservadas (cotas) que obtiveram pontuação para aprovação na ampla concorrência sejam classificados nesta lista, deixando de ser computados para o preenchimento das vagas reservadas. Contudo, em sede de ação individual de procedimento comum, o provimento jurisdicional deve circunscrever-se aos limites subjetivos da lide, atingindo apenas as partes processuais (Art. 506 do CPC). Não detém o autor legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual de toda a…
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