Processo 5017588-97.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017588-97.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : EDUARDO LOPES MACIEL ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVANTE : RENATO LOPES MACIEL ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EDUARDO LOPES MACIEL e RENATO LOPES MACIEL , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 25.2): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I – Trata-se de agravo interposto por RENATO LOPES MACIEL e outro, de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5058430-45.2024.4.02.5101, determinou “o prosseguimento da execução tão somente em relação à GDPGPE”. II - De acordo com o Enunciado de nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. III - Interrompida a prescrição, o novo prazo recomeça a ser contado pela metade, conforme dispõe o art. 9º do Decreto 20.910-1932, mas não fica reduzido “aquém de 5 anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”, nos termos do Enunciado nº 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV – In casu , verifica-se que entre o termo inicial do prazo prescricional, ou seja, 14.11.2013 (data do trânsito em julgado do título judicial exequendo com relação à GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte) e o ajuizamento da presente demanda, em 06.08.2024 (Evento 01 dos autos de nº 5058430-45.2024.4.02.5101), transcorreram mais de 5 anos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. V – Noutro giro, deve ser mantido o decisum quando determina: “as parcelas relativas à GDPGTAS encontram-se prescritas. Preclusa esta decisão , INTIME-SE a parte autora para que retifique seus cálculos, os quais deverão prever apenas o pagamento da gratificação GDPGPE, nos termos do acórdão proferido pelo E. TRF2 (evento 145 dos autos originários em 2º grau)”. VI - Agravo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 51.2). Em suas razões recursais (evento 62), os recorrentes apontam violação aos arts. 502, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Sustentam, em síntese, que o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva somente se inicia com o trânsito em julgado integral da ação de conhecimento, sendo inviável a adoção de trânsito em julgado parcial como marco inicial da prescrição. Alegam, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por entenderem que o acórdão deixou de apreciar a distinção entre a possibilidade de execução do capítulo da sentença e o termo inicial da pretensão executória, bem como afirmam haver dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Contrarrazões apresentadas no evento 67. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei…
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